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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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O <strong>de</strong>creto iiian<strong>da</strong> nrgaiiisar com a possivel iirgencia n'a curadoria geral <strong>de</strong> S. ThomC iim<br />

serviço <strong>de</strong> estatistica que <strong>de</strong>ve abranger tiido que diga respeito ao trabalho indigena, natali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mortali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morl)ili<strong>da</strong><strong>de</strong>, movimento geral <strong>da</strong> população trabalhadora, bem conio todos os ele-<br />

mentos que possafn interessar nos estiidos <strong>de</strong>mographicos. Sob proposta <strong>da</strong> commissko central <strong>de</strong><br />

Lisboa, o serviço <strong>de</strong> recrutamento <strong>de</strong> serviçaes na provincia <strong>de</strong> Moçamhique po<strong>de</strong>ri ser organi-<br />

sado em condições analogas Bs adopta<strong>da</strong>s para os indigenas qiie vão para o Traiiswaal. As pres-<br />

aipçaes d'este regiilamcnto são cni tudo applicavcis aos contriictos entre os traballiadores africa-<br />

nos e o Estado, ou corpornç6es administrativas e inuiiicipaes. Este rcgiilainento entrar& em vigor<br />

ires niezes <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> siia piiblicaçZo.<br />

Taes sáo as disposiçóes mais importantes do actual regulamento do<br />

trabalho immigrado em S. Thomé, que pó<strong>de</strong> ser vantajosamente confrontado<br />

com to<strong>da</strong> a legislaçgo estrangeira referente a contractos <strong>de</strong> trabalho indi-<br />

gena. Comparando com as leis actualmente em vigor nas colonias estran-<br />

geiras, n5.o só o diploma no seu conjuncto e indole geral, mas ain<strong>da</strong> to<strong>da</strong>s<br />

as suas diriposiçúes iim;t por uma, chega-se & concliisáo que nenhuma outra<br />

naçgo colonial assegura aos indigenas assalariados mais firmes garantias<br />

para a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos coiitractos, mais respeito pelos seus direitos e mais<br />

perfeitas normas <strong>de</strong> liumani<strong>da</strong><strong>de</strong>, civilisaçáo e justiça. O trabalho immi-<br />

grado em S. TliomB, longe <strong>de</strong> ser uma immorali<strong>da</strong><strong>de</strong> como apregoam os<br />

mantenedores <strong>da</strong> campanlia diffamatoria, E um mcio altamente humanitario<br />

e civilisador dc iniciar a regeneração social e moral dos indigenas contra-<br />

ctados.<br />

O trabalho livre E uma <strong>da</strong>s melliores fórmas <strong>de</strong> civilisar o selvagem,<br />

mas o regimen do tra1,aliio tem necessariamente <strong>de</strong> ser apropriado ao ca-<br />

ractcr e ao grau <strong>de</strong> adiantamento social e economico dos traballiadores.<br />

Desdc qiie o preto acceita livremente o seu contracto, e para isso o regu-<br />

mcnto portugiicz tstabelccc as niais seguras garantias, B t5o livre o seu<br />

traballio como o <strong>de</strong> qiialqiier opcrario ou trabalhador ogricola eiiropeii, con-<br />

tractarlo para <strong>de</strong>gcinpenlio teniporario do seu mister.<br />

Se a dnraçuo dos contractos <strong>de</strong> trabalho indigena tS siiperior á dos<br />

que geralmente se celebram na Europa, e se & ruptura dos rime ir os cor-

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