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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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386 POLITICA INDIGENA<br />

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pnlaçóes e do progresso <strong>da</strong> exploração agricola. As differentes exposiçóes<br />

<strong>de</strong> productos agricolas exclusivamente obtidos pela cultura indigena são a<br />

prova bem evi<strong>de</strong>nte do beiiefico influxo que a excellencia <strong>da</strong>s leis po<strong>de</strong><br />

exercer no progresso <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Africa Oriental<br />

No Natal os indigenas gouarn do usufructo <strong>de</strong> reservas territoriaes<br />

cu,ja posse e administração pertencem a uma corporação europeia consti-<br />

tiii<strong>da</strong> por funccionarios publicas, o Natal Yative Trust, creado por <strong>de</strong>-<br />

creto real. Aos indigenas niio são permitti<strong>da</strong>s quaesquer transacgóes im-<br />

mobiliarias sobre as terras que occupam, reservando-se o referido conselho<br />

<strong>de</strong> administrayko o direito <strong>de</strong> as hypothecar, alienar e aforar conforme se<br />

julgar mais conveniente aos interesses e bem estar dos indigenas.<br />

Na Rhoctesia, a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos indigenas civilisados é assimila<strong>da</strong><br />

á dos colonos eiiropeus, e legalisa<strong>da</strong> por um titulo regular sujeito a contri-<br />

buição predial perpetua. Para os indigenas não civilisados é feita a repar-<br />

tição do solo pela auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong> accordo com os costumes<br />

locaes, e importa unicamente o ixsufructo <strong>da</strong>s terras occupa<strong>da</strong>s. Nos terri-<br />

torios reservactos aos indigenas é expressamente prohibido que estes ven-<br />

<strong>da</strong>m ou ce<strong>da</strong>iii as respectivas parcellas.<br />

Em Ma~lagascar foi <strong>de</strong>cretado em 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1897 um extenso<br />

diploma legisl,ttivo, baseado no syatema <strong>de</strong> Torrens, applicavel tanto a<br />

europeus coriici a indigenas, que tem concorrido para a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> iiiimobiliaria pertencente ao ramo mais civilisado <strong>da</strong> população<br />

malgache. O artigo 2.0 d'esta lei <strong>de</strong>clara que as disposições do codigo civil<br />

francez só se applicarão á situação juridica dos immoveis matriculados,<br />

quando não se,jam contrarias ao estatuto pessoal dos malgaches, ou ás re-<br />

gras successorias dos indigenas titulares <strong>de</strong> direitos reaes immobiliarios.<br />

To<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> indigena náo matricula<strong>da</strong> está, sujeita ao direito con-

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