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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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422 YOLITICA INDIQENA - - -<br />

São dois os processos vulgarmente indicados para se obter a rece-<br />

pção do imposto, a saber, udministrcrlido oii urretzticii~rlu.<br />

A recepçáo diz-se feita por utl?nilzistruçúo quando P immediatamente<br />

commetti<strong>da</strong> á naçiio que a torna effectiva por meio <strong>de</strong> empregados seus.<br />

Chama-se <strong>de</strong> cwrentlumento, como o mesmo termo indica, quando o go-<br />

verno accor<strong>da</strong> coni certa pessoa ou pessôas, por meio <strong>de</strong> ajuste em<br />

mercado, em estas tomarem a seu cargo a cobrança <strong>da</strong> contribuiçáo, pela<br />

fórma <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> nas leis, adiantando áquelle um quantitativo nljÁs menor.<br />

A preferencia a <strong>da</strong>r a um ou a outro d'ester systemas tem provo-<br />

cado a mais larga controversia entre quasi todos os mais di$tinctos econo-<br />

inistas, e, apezar <strong>de</strong> nas iiaçóes mais civilisa<strong>da</strong>s nao ser j& mo<strong>de</strong>rnamente<br />

usado o systema <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento que táo odioso se tornou aos povos,<br />

comtudo, 6 fóra <strong>de</strong> duvi<strong>da</strong> que esta questiio po<strong>de</strong> racionnlmcnte ter uma<br />

ou outra soluçáo pratica, segundo a natureza <strong>da</strong>s circumstancias predo-<br />

minantes.<br />

Aquelles que impugnam o arren<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> cobrança do miissoco nos<br />

prazo?: <strong>da</strong> Zanibezia, <strong>de</strong>sconhecem geralmente o resultatlo <strong>de</strong>sastroso <strong>da</strong><br />

cobrança por administraçáo, leva<strong>da</strong> a effeito no Barli6 c: na Maganja <strong>da</strong><br />

Costa. O Barué tem sido <strong>de</strong>sertado pelos indigenas que em massa emigram<br />

para os territorios <strong>da</strong> Companhia <strong>de</strong> Moçambiqiie.<br />

E certo que este exodo se <strong>de</strong>ve As extnrsóes mais ou menos violentas,<br />

commetti<strong>da</strong>s por alguns chefes administrativos OLI militare9 felizmente ra-<br />

ros, na<strong>da</strong> prouando contra o rcgimen cte administraçáo directa, visto que a<br />

culpa ou o dobo cl'um funccionario po<strong>de</strong> fazer baquear a mais perfeita e<br />

irreprehensive/l organisaçáo social.<br />

To<strong>da</strong>via o pre,juizo é bem patente, e scí evitrivel com uma severa fiscalisaçtio,<br />

quasi irnpossi~~el <strong>de</strong> estabelecer 110 interior <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s colonias<br />

durante a primeira phase <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> colonial. Portanto lia casos - e na<br />

pratica colonial sao bem frequentes - em que o governo <strong>da</strong> colonia tem<br />

vantagem em arren<strong>da</strong>r a cobrança <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> contribuiçáo. O que é<br />

necessario é que os contractos <strong>de</strong> arren<strong>da</strong>mento, contenliam clansnlas que<br />

garantam os interesses do Estado e os direitos dos indigenas. contra qu:~cs-<br />

quer frau<strong>de</strong>s ou oxtorsóes por parte i10 arrematante.

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