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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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CONDIQAO JURIDICA<br />

-<br />

Sobretudo para o barbaro ou para o selvagem é absolutamente incompre-<br />

hensivel que o homem que o administra o não possa julgar, que o encarre-<br />

gado <strong>de</strong> policiar o territorio não seja, ao mesmo tempo, o que recebe os<br />

seus impostos e as sua queixas.. ...................... A auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para os negros <strong>de</strong>ve, pois, ser ao mesmo tempo administrativa, judicial e<br />

militar. -Isto Q, o caracteristico principal do governo <strong>da</strong>s tribus selva-<br />

gens ou barbaras Q o <strong>de</strong> ser unitario. Não basta porQm esta uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

concentração <strong>de</strong> man<strong>da</strong>r, e torna-se preciso que esse man<strong>da</strong>r seja energico.<br />

Não se trata, pois, <strong>de</strong> um regimen <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> politica ou civil in-<br />

compativel com o grau <strong>de</strong> civilisação <strong>da</strong>s tribus africanas, mas sim <strong>de</strong> um<br />

governo <strong>de</strong> forte e expansiva tutela.. ...............................<br />

....................... Oliveira Martins no seu luminoso modo <strong>de</strong><br />

expor as doutrinas scientificas e as illaçóes do seu privilegiado pensamento,<br />

mostra-nos, d'uma maneira irrefutavel, o erro grosseiro e perigoso <strong>de</strong> con-<br />

si<strong>de</strong>rar eguaes, perante a lei, o civilisado europeu e o selvagem habitante<br />

do sertgo africano.. ................ Que esta tutela tem <strong>de</strong> ser justa,<br />

humanitaria e civilisadora, eis uma conclusão que nem Q licito discutir<br />

nem necessario <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

........... De facto o que eu conheço <strong>de</strong> visu, e por intermedio<br />

dos mais reputados piiblicistas e viajantes, mostra-me que em to<strong>da</strong> a Africa<br />

os regulos exercem um po<strong>de</strong>r absoluto, sendo ao mesmo tempo os supre-<br />

mos juizes, as primeiras auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>s politicas e os chefes militares incon-<br />

testados <strong>da</strong>s suas tribus.<br />

Estas consi<strong>de</strong>raçóea teem levado outras naçóes colonisadoras a orga-<br />

nisar a sua administração indigena, concentrando 03 po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> julgar e<br />

, administrar na mesma auctori<strong>da</strong><strong>de</strong>. Isto, Q claro, com excepçóes, nem sem-<br />

pre jiistificaveis, e com temperamentos exigidos pelo feitio muito mais<br />

humanitario <strong>da</strong> civilisqão mo<strong>de</strong>rna. ...................... Os collectors<br />

<strong>da</strong> British Central Africa, segundo o dizer do proprio fun<strong>da</strong>dor do prote-<br />

ctorado, superinten<strong>de</strong>m na cobrança dos direitos aduaneiros, como na dis-<br />

tribuição e cobranqa dos impostos indigenas; dirigem a politica civil do<br />

seu districto ; administram a justiça aos europeus e entre europeus e indi-<br />

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