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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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genas, os indigenas nascidos nas colonias que nem pela instrucção nem<br />

pelos costumes se distinguem <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça.<br />

Em Angola, para a execução d'este <strong>de</strong>creto, fixou-se, por portaria <strong>de</strong><br />

19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1895, o salario dos indigenas em 200 reis para os pro-<br />

fission:ii:s <strong>de</strong> qualquer especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>, e em 120 reis para todos os restantes.<br />

O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1894 não é muito pratico; em pri-<br />

meiro logar as direcçoes d'obras publicas não tem frequentemente - bem<br />

triste B dizê-lo -trabalhos em que empreguem os con<strong>de</strong>mnados <strong>de</strong> ambos<br />

os sexos, e qiiando os teem sáo As vezes <strong>de</strong> natureza a náo po<strong>de</strong>rem uti-<br />

lisar a mão d'obra penitenciaria. AlBm d'isto a 0rganisac;ão complica<strong>da</strong> dos<br />

serviços <strong>de</strong> fazen<strong>da</strong> difficulta a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento dos salarios.<br />

ll'isto resulta que em Angola, ealvo uma oii outra excepçáo, o <strong>de</strong>creto<br />

ficon lettra morta. O processo bastante summario cio artigo .5.O, que simplifica<br />

immenso a instrucção <strong>da</strong>s causas, origina algumas vezes abusos por parte<br />

<strong>da</strong> policia - qiiasi sempre indigena - que é geralmente chama<strong>da</strong> a servir<br />

<strong>de</strong> testemiinlia.<br />

Em 3Ioçambiqiie puzeram-se logo em vigor as prescripçóes do <strong>de</strong>creto,<br />

visto as municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>s se terem compromettido a arranjar trabalho para<br />

os con<strong>de</strong>mnados e a pagar-lhes os salarios. Anteriormente á publicaç80<br />

d'esta lei, já alli havia o uso <strong>de</strong> substituir as multas em que por contra-<br />

venções policiaes ou municipaes incorriam os indigenas, por trabalhos<br />

publicos com que lucrava a municipali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Assim, ain<strong>da</strong> ho,je em Quelimane, Cbin<strong>de</strong>, Not;ambique, etc., o serviço<br />

<strong>de</strong> limpeza <strong>da</strong>s ruas - capinar -- é gratuitamente feito pelo trabalho for-<br />

çado dos indigenas, reus <strong>de</strong> pequenos <strong>de</strong>lictos oii sim~les<br />

contravençóes.<br />

Na India a condição juridica dos indigenas 6 i<strong>de</strong>ntica & dos portu-<br />

guezes, e fiinccionam tribunaes judiciarios eqiiivalentes aos <strong>da</strong> metropole,<br />

<strong>de</strong> primeira. instancia, e <strong>de</strong> appellaçiio (Relaçáo <strong>de</strong> Gôa). Em to<strong>da</strong>s as nos-<br />

sas colonias, os <strong>de</strong>lictos e contravençóes são punidos pelos agentes <strong>da</strong> au-<br />

ctori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, que muitas vezes são tambcm juizes dos leitos<br />

civis entre os indigenas, como, por exemplo, acontece na Zambezia com o<br />

julgamento dos inilandos.<br />

Nos territorios em que na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> não se realisa uma occupação

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