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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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REGIUEN DA PROPRIEDADE<br />

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nente <strong>de</strong>marca<strong>da</strong>s, quando se julguem necessilrias á sua subaiatencia, e<br />

ipropria-se todo o restante territorio que não é utilisado pelos indigenas,<br />

3 que fica pertencendo segundo legislações diversas, ou ao proprio Egtado<br />

dominador, ou A pessoa rnoral <strong>da</strong> respectiva colonia. (')<br />

Em qualquer <strong>da</strong>s hypotheses <strong>de</strong>scriptas, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir<br />

ms iridigenas a posse plena, ou pelo menos o livre iisufructo <strong>da</strong>s terras<br />

Iue owi:Lipam, impóe-se simultaneamente como <strong>de</strong>ver moral e como conveniencitt<br />

politicii. Não se pd<strong>de</strong> licitamente ve<strong>da</strong>r aos indigenns o direito a<br />

)oss~~ir't:m terras, nem se <strong>de</strong>ve expropria-lo3 violentamente dos bens que<br />

á pos3iiam. Esae proceilimerito que, no inicio <strong>da</strong> expansao colonial dos molernos<br />

povos europeus, foi norma commum a todos os typos <strong>de</strong> colonisaç8o,<br />

5 uma eapoliaç%o iinmoral e incompativel com as mais rudimentares noçúes<br />

ie jnstiça humana. Além d'isso, as justas revoltss do3 indigzna~ rebellados<br />

:ontrrt e33e nttentado ao3 seu3 legitimo3 direitos, occasionam graves perturbit(;i,es<br />

politicas, exigem (liependio3aa repressóen, e provocam até repreaalias<br />

sangrentas que scí cnncorrem para dizimar as populaçúes indigenas<br />

que, na hypothese <strong>da</strong>9 colonias t;*opicaea, tão indispen~aveia sáo ao exito<br />

do emprehendimento colonijador. Só nos principioa do seculo XIX 6 que as<br />

iiaçóes coloniilcs começaram a ter uma intuição mais justa dos <strong>de</strong>rerea civilistir\ores<br />

que a siia misszo Ihes confere, e <strong>da</strong> propria natureza do: -J seus<br />

intcr~~s~es coloniaes. Até entíio, salvo ca.iou isolados e excepcionaes, poiicos<br />

01, I,, ~iiiiiins direitos eram recontiecidos aos indigenas, e a repreusáo dos<br />

pr~tcst,os por estes le~ant~ittlos conduzia á pratica <strong>de</strong> innnmeras atroci<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Especialmente nas colonias iiiglezas, as campanhas contra os indigenas<br />

espoliados e rnaltrat,iicloa assumiam o caracter <strong>de</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras guerras<br />

<strong>de</strong> exterminio, e, até lima <strong>da</strong>ta muito recente, os inglezes que orgnlhosamente<br />

se intitulam tlie o1~l!j e.ctirl):cti~ig race ., conservaram na Australia<br />

os barl)xros processos <strong>de</strong> tratamento clos indigenas que tHo tristemente celebrijaram<br />

os convictos <strong>de</strong> Botany Kay. Nos E~tados Unidos <strong>da</strong> America<br />

do Norte a reacçáo começou ti operar-se em 1802, constituindo-sc no terri-<br />

(I) Girault - O. C.tU1"<br />

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