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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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202 POLITICA INDIGENA<br />

Quanto á organisação judiciaria, hoje resume-se a um tribunal <strong>de</strong><br />

primeira instancia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Relação <strong>de</strong> Gôa, o que occasiona não<br />

pequenas <strong>de</strong>moras, embaraços e difficul<strong>da</strong><strong>de</strong>s na instrucçáo e julgamento<br />

dos recursos interpostos.<br />

E' assim que os jornaes <strong>de</strong> Lisboa se teem ultimamente referido ao<br />

espantoso prejuizo e transtorno soffrido pelos litigantes commerciaes nas<br />

causas julga<strong>da</strong>s em Macau no anno <strong>de</strong> 1908, e que, to<strong>da</strong>s sem excepçúes,<br />

teem sido successivamente annulla<strong>da</strong>s pela Relação <strong>de</strong> Gi,a, sob um especioso<br />

pretexto juridico relativo a uma supposta irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> na constituiçáo do<br />

jury commercial que todos, indistinctamente, em Macau, <strong>de</strong>sqjam ver sup-<br />

primido.<br />

Antigamente a Procuratura tinha a competencia criminal estabeleci<strong>da</strong><br />

no artigo 1.' <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 1H d'agosto <strong>de</strong> 1833, e nos limites <strong>da</strong> sua jiirisdicção,<br />

julgava os crimes a que, segundo o Codigo Penal, correspondia uma <strong>da</strong>s<br />

penas seguintes: proscripçáo até seis mezes, <strong>de</strong>tenção :rté seis mezes, mul-<br />

tas até um mez ou até 20$000 reis, reprehensáo, e censura.<br />

Todos estes crimes eram julgados pela I'rocuratura sem recurso ; e,<br />

nas causas que ultrapassavam os limites <strong>da</strong> sua jurisdicçáo, nas quaes a<br />

penali<strong>da</strong><strong>de</strong> não ia alem <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s penas temporarias, havia um recurso<br />

facultativo á Junta Superior <strong>de</strong> Justiça, qual, aliás, o processo <strong>de</strong>via ser<br />

presente, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> recurso, sempre que as penas a impor fossem<br />

<strong>de</strong> trabalhos piiblicos, <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenyáo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sterro perpetuo.<br />

Pela lei <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1899 foi supprimi<strong>da</strong> a competencia judi-<br />

ciaria <strong>da</strong> Procuratura no julgamento <strong>da</strong>s causas criminaes, ficando ao cargo<br />

do juiz <strong>da</strong> primeira instancia to<strong>da</strong>s as attribuiçóes judiciarias confirma<strong>da</strong>s<br />

ao Procurador dos negocios sinicos pelo 3 3.0 do artigo 5.O do <strong>de</strong>creto com<br />

força <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1894. Quanto á forma do processo cri-<br />

minal, está bast:irite simplifica<strong>da</strong> em Macau pela Or<strong>de</strong>nança <strong>da</strong> Procura-<br />

tura <strong>de</strong> 1881, que se continuou a executar quando as attribuiçóes judiciarias<br />

d'aquella instit~i~iio foram confia<strong>da</strong>s ao juiz <strong>da</strong> primeira instancia.<br />

Acerca <strong>da</strong> instit,uição do jury, em materia criminal, nas colonias por-<br />

tuguezas, o Sr. (ionçalres Guimarães, no relatorio sobre a Guiné enviado<br />

ao Congresso <strong>de</strong> Sociologia Colonial, diz o seguinte.

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