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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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198 POLITICA INDIGEXA -<br />

effectiva e administrap%o directa, são OS chefes indigenas oa responsaveis<br />

pela or<strong>de</strong>m e segurança publica, com attribuiçiies repressivas sobre os habitantes<br />

<strong>da</strong> sua jiirisdicçáo territorial.<br />

Quanto & organisaçáo dos tribunaes para indigenas nas nossas colonias,<br />

é interessante transcrever a auctorisa<strong>da</strong> opinigo <strong>de</strong> Ediiardo Costa,<br />

exara<strong>da</strong> a paginas 162 do seu livro G AdministraçAo civil (Iat\ ?iossas possessões<br />

africanas » :<br />

«. . . . . . A primeira modificaçáo e a mais importante E a <strong>de</strong>, por lei,<br />

fazer cios chefes <strong>da</strong>s circiimscripçóes, pelo menos do interior, a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

judicial para os indigenas. l? o que cstá em vigor em graii<strong>de</strong> parte <strong>da</strong>s<br />

colonias francezas e em quasi to<strong>da</strong>s as ile Inglaterra. O que ficou dito<br />

quando se tratou <strong>da</strong>s circiimscripqóes indigenas dispensa a renovaqão <strong>de</strong><br />

outros argumentos.<br />

A 0rganisac;áo por mim proposta e approva<strong>da</strong> pelo Governo Geral<br />

<strong>de</strong> Moçambique, para o districto do mesmo nome, tinha em vista esta ne-<br />

cessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e o ar*. Coilsellieiro Reis e Lima, a cilja competencia j6 tive<br />

occasiáo <strong>de</strong> prestar homenagcin, mais <strong>de</strong> uma vez me disse estar <strong>de</strong> inteiro<br />

accordo com o 111-incipio geral aqui exarado. A alça<strong>da</strong> d'estes juizes terri-<br />

toriaes precise - r sufficientemente gran<strong>de</strong>, para que a sua acçáo possa ser<br />

sensivel e o seti i restigio mantido.<br />

Esta cosi:, rencia judicial do chefe <strong>da</strong> circumscripçáo não implica a<br />

annullação cori J t ta do po<strong>de</strong>r dos chefes indigenas, em materia <strong>de</strong> puni-<br />

ção. A maior parte <strong>da</strong>s vezes por politica c por facili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> administra-<br />

ção, convem eixar os regulos continuar a julgar os milandos sobrevindos<br />

entre os seu 4 subditos, reservando para os chefes <strong>de</strong> circiimscripçáo as<br />

causas entre habitantes <strong>de</strong> trihus differentes, os crimes contra os regulos,<br />

todos os crimex politicos relativos á nossa soberania, etc., e ás appellaçóes<br />

contra as sentpri(. as d'estes iiltimos.<br />

Se os cheft.s administrativos ficam magistrados judiciaes dos indige-<br />

nas, a elles competirá egualmente, como consequencia, o julgamento <strong>da</strong>s<br />

questóes sobrevin<strong>da</strong>s entre indigenas e europeus.<br />

Deve-se tambem modificar a organisaçáo dos tribunaes <strong>de</strong> appellação,<br />

em materia indigena, dos juizes territoriaes. Hoje essa appellação vae para

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