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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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CONDIÇÃO JURIDICA 195<br />

As multas e confiscações arruinam os indigenas e não os moralisam;<br />

6 preferivel substituir-lhes os trabalhos forçados, quando não fosse por ou-<br />

tra razão, pela escassez ou carestia cla mão d'obra que, em regra, assober-<br />

ba a administração <strong>da</strong>s obras publicas nas colonias.<br />

Deve-se <strong>da</strong>r, n'este caso, preferencia aos trabalhos ao ar livre, agri-<br />

colas ou mechanicos, que concorram para <strong>da</strong>r uma certa aptidão profissio-<br />

nal aos con<strong>de</strong>mnados.<br />

<strong>Direito</strong> penal indigena nas colonias portuguezas<br />

Vejamos agora qual é a condição juridica dos indigenas <strong>da</strong>s colonias<br />

portuguezas sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong> legislação penal, e como se encontra<br />

organisa<strong>da</strong> a respectiva justiça repressiva. Aos citados documentos enviados<br />

pelo Governo portuguez ao Congresso <strong>de</strong> 1900 recorreremos <strong>de</strong> novo, visto<br />

representarem fonte auctorisa<strong>da</strong> e interessante.<br />

A legislação penal adopta<strong>da</strong> nas colonias portuguezas - salvo exce-<br />

pçóes que serão referi<strong>da</strong>s -é o Codigo Penal approvado para a metropole<br />

pela lei <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1884 e generalisado ás colonias por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1886. Estão egualmente em vigor nas colonias e são<br />

applicaveis aos indigenas o codigo penal e disciplinar <strong>da</strong> marinha mercante<br />

<strong>de</strong> 1864, e o codigo <strong>de</strong> justiça militar <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1896.<br />

A insiifficiencia d'esta legislação não <strong>de</strong>morou a <strong>de</strong>monstrar-se ; a ap-<br />

plicação <strong>da</strong>s penas, tendo por fim a repressão e intimi<strong>da</strong>ção, e a emen<strong>da</strong><br />

do <strong>de</strong>linquente, para attingir os seus fins não potle, como já vimos, ser<br />

i<strong>de</strong>ntica para indigenas e europeus.<br />

Se para o homem civilisado a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> 6 inestimavel, e a prisão uma<br />

vergonha e uma <strong>de</strong>shgnra, para os indigenas barbaros <strong>da</strong> nossa Africa pó<strong>de</strong><br />

quasi consi<strong>de</strong>rar-se a ireclusáo como um i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> bem-estar.<br />

Reconhecendo-se esta ver<strong>da</strong><strong>de</strong> e a inefficacia archi<strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

pena <strong>de</strong> prisão simples para reprimir os crimes dos indigenas, publicou-se<br />

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