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Politica Indigena - Faculdade de Direito da UNL

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CONDIÇ~~O JURIDICA 193<br />

. . . . . . . .I? claro que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> do chefe <strong>da</strong> administração indigena<br />

tem <strong>de</strong> ser sujeita á appellação para outro po<strong>de</strong>r superior, quer em materia<br />

politica OU administrativa, quer ep materia judiciaria.<br />

No primeiro caso, recorrer-se-ha para o governador do districto ou <strong>da</strong><br />

provincial suprema auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> no assumpto, e no segundo, para os tribunaes<br />

superiores.<br />

Sem embargo <strong>da</strong> preconisa<strong>da</strong> concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, é já, possivel,<br />

n'este grau superior <strong>de</strong> hierarchia, fazer a separação dos dois, judiciario e<br />

administrativo, visto que eila se faz longe dos olhos dos indigenas que a<br />

,elles recorrem, o que attenua os inconvenientes apontados.<br />

Convem tambem notar que a auctori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial do chefe d'uma circumscripçáo<br />

indigena não <strong>de</strong>ve, na maioria dos casos, annullar a dos chefes<br />

indigcnas sob n 9na jiirisdicção ».<br />

N'esta transcripqitct tiremos principalmente em vista mostrar como<br />

,gt& mesnio entre nej.4, on<strong>de</strong> to<strong>da</strong> a politica colonial 15 assola<strong>da</strong> pela terrivel<br />

.mania assiniiladora, os administr:idores coloniaes ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iramente eminentes<br />

'%<br />

como foi JCdiiardo Costa, se inclinam pela ftirmit imitaria e ciimulativa do<br />

exercicio dos po<strong>de</strong>res administrativo e jiidiciitrio.<br />

Por certo que náo é norma inf:lillivelmente aconselhavel para to<strong>da</strong>s<br />

as colonitia sem excepçgo, entrt:tanto pd<strong>de</strong> affirmar-se que, quasi sempre,<br />

correspon<strong>de</strong> ás ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras ric~c:c~,~siciadcs locae~.<br />

Mesmo no Oriente, com rapas cioilisa<strong>da</strong>s, é preferivel esta fdrma á <strong>da</strong><br />

separação dos po<strong>de</strong>res. Na Coc!liinchina, por exemplo, a snhstituiçáo dos<br />

administradorchs-juizes pelos trihynaes Jiidiciarios, até concorreu para um<br />

augmento .notavel <strong>da</strong> crirninali<strong>da</strong>dc indigena. De facto, no regimen do<br />

rnan<strong>da</strong>rinato, a que os annamitau estavam sii.jeitos, realisa-se, qnasi integralmentt>,<br />

a confiisGo dos po<strong>de</strong>res.<br />

Na India Ingleea, já vimos com que excellente resultado se pôz em<br />

pratica o regimen <strong>de</strong> adrriinistraçáo <strong>da</strong> justiça penal pelos funccionarios<br />

administrativos. Perante todos estes convincentes exemplos, não se pó<strong>de</strong><br />

hesitar em reconhecer a grandissima vantagem que, para a pratica colonial,<br />

resulta <strong>da</strong> concentração no mesmo funccioiiario <strong>da</strong>s competencias administrativa<br />

e judicial'.<br />

i 4

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