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Barão

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Nos respaldamos na Lei de 10 de junho de 1835 para afirmar que no século XIX, as atitudes<br />

dos escravos contra seus senhores, feitores e livres, tenham se tornado um debate efetivo de como<br />

coibir a violência escrava. O aumento do número das rebeliões mobilizou a sociedade escravista a<br />

tentar responder o porquê do aumento do número das revoltas. Era necessário mais do que garantir os<br />

cativos enquanto garantia econômica, como também a partir do aspecto político e jurídico conter as<br />

inúmeras revoltas do período, que colocavam em risco a manutenção do sistema.<br />

A Lei n. 4 de 10 de junho de 1835 determina como devem ser punidos os escravos que<br />

matarem, ferissem ou cometessem outra ofensa física contra seus senhores.<br />

Art.1º: Serão punidos com pena de morte os escravos ou escravas, que<br />

matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou<br />

fizerem outra qualquer grave ofensa physica a seu senhor, a sua mulher, a<br />

descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador,<br />

feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem. 261<br />

Esta lei tem o objetivo claro da eliminação das insurreições ou qualquer ato grave cometido<br />

pelos escravos contra seus senhores e seus prepostos. O que nos leva a acreditar que o século XIX foi<br />

um período de grande mobilização escrava contra o cativeiro.<br />

Questiona-se, portanto, se medidas tão extremas conseguiam minimizar as revoltas cativas<br />

nesse período? Nos levantamentos encontramos um caso que demonstra que nem sempre tais<br />

medidas tiveram êxito no sentido de combater as revoltas. É o caso da execução do escravo Estevam,<br />

responsável pelo assassinado de seu senhor, em Itu, assunto abordado por Claudete de Sousa na<br />

dissertação: Formas de ações e resistência dos escravos na região de Itu – século XIX, este escravo<br />

teria sido executado diante do toda a população da região e das autoridades responsáveis. A morte de<br />

Estevam seria uma resposta da sociedade aqueles que cometiam delitos contra seus senhores. Porém,<br />

segundo a autora, a morte do escravo não serviu de obstáculo para as futuras ações e atos de<br />

resistência de escravos, pelo contrário, foi a partir deste ato que os incidentes envolvendo escravos,<br />

senhores e livres se acentuaram na localidade, o que deixou a população apavorada com a frequência<br />

de atos de hostilidade cometidos pelos cativos na região. 262<br />

A pena de morte ao escravo que assassinasse foi utilizada até 1876, quando a pena foi<br />

totalmente abolida no país.<br />

Tem-se então no século XIX uma parte da sociedade que cobra os rigores da lei para a<br />

punição dos escravos, mas também podemos percebemos um movimento social em prol ao fim da<br />

261 A Lei n. 4 de 10 de junho de 1835, art. 1º foi extraída do site da Câmara dos Deputados,<br />

http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/colecoes/Legislacao/Legimp-20/Legimp-20_3.pdf<br />

262 SOUSA, Claudete de. Op. cit. p. 12-13.<br />

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