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Barão

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a aquisição do pecúlio pudesse ser oriunda de meios reprováveis e prejudiciais, e ainda que a<br />

existência ou não de bens não poderia ser comprovada através do uso de testemunhas.<br />

Ao final do termo faz uma relação das irregularidades:<br />

1º Inhabilidade do escravo agindo em Juízo contra seu senhor, sem ser em<br />

acção de proclamação de liberdade, ou para obtê-la judicialmente, quando<br />

injustamente denegado, ou para obrigar seu senhor a vendê-lo por sevícias e<br />

crueldade.<br />

2º Ser acção em si puramente de reivindicação de bens.<br />

3º Ser proposta por ûm terceiro como procurador do mesmo escravo, sem<br />

entretanto appresentar procuração d‘esse escravo, autorizado por seu curador, que<br />

devêra ter-lhe sido dado pelo Juiz de Órfãos.<br />

4º Ser nulla a concessão deveria para a citação, que no cazo em questão o<br />

Juiz a que não podia concedê-lo.<br />

5º Ser o Juiz Municipal, isto é, o Juiz a que, incompetente e sem jurisdição,<br />

para em virtude do art. 53 do citado Regulamento n. 5135, impedir que o pecúlio do<br />

escravo appellante permanecesse em seu poder por reconhecer que o mesmo não<br />

tem sufficiente garantia.<br />

6º Não se ter provado de fórma alguã a acquisição d‘esse pecúlio por<br />

alguns meios indicados e garantidos pela lei. 276<br />

O artigo 53 do Decreto n. 5135 de 13 de novembro de 1872 , se refere a:<br />

O juízo de orphãos tem a faculdade de impedir que o pecúlio permaneça em<br />

poder do senhor ou do possuidor do escravo, ou de qualquer estabelecimento<br />

particular onde tenha sido depositado, se reconhecer que não há sufficiente<br />

garantia, expedindo mandado para a comminação de seqüestro.<br />

Parágrafo único: Os tutores e os curadores e em geral quaesquer pessoas,<br />

que não são senhores ou possuidores de escravos, são obrigados a exhibir, sob<br />

pena de seqüestro, o pecúlio e juros pertencentes a escravos que estiverem sob sua<br />

administração, sempre que o juízo de órphãos o determinar, independentemente da<br />

circunstancia da falta de garantia. 277<br />

Em seguida começa uma tentativa da defesa do réu em demonstrar que parte dos bens não<br />

pertencia a João e sim aos seus filhos João Baptista e Joanna, adquiridos como presentes de seus<br />

padrinhos.<br />

Apesar da documentação apresentada pela defesa do réu ser bem fundamentada a decisão do<br />

Juiz mais uma vez foi favorável ao escravo João.<br />

276 Resumo das possíveis irregularidades contidas no processo que concedeu a devolução dos bens ou do<br />

equivalente em dinheiro ao escravo João. Caixa 10-A – Justificação. p. 26-27.<br />

277 O art. 53 do Decreto n. 5135 de 13 de novembro de 1872 foi extraído do site da Câmara dos<br />

Deputados:http://www.camara.gov.br/internet/infdoc/conteudo/colecoes/legislacao/legimpcd06/leis1872/Leis-1872/Legimp-<br />

1872 96.pdf<br />

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