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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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contemporâneas, coexistin<strong>do</strong> em um mesmo plano temporal, embora às vezes separa<strong>do</strong>s e<br />

distantes espacialmente, como nos casos <strong>do</strong> direito internacional.<br />

Antes de prosseguir esse tema, será feita uma distinção necessária de termos para o<br />

presente estu<strong>do</strong>: “justiça” intergeracional é uma expressão elaborada por Tremmel (2009, p. 8<br />

e 22) e que será tratada como sinônima da expressão “equidade” intergeracional, concebida<br />

por Weiss (1991, p. 23-24; 1992, cap. 12), possuin<strong>do</strong> ambas um conteú<strong>do</strong> ético filosófico.<br />

Ambas são expressões que se opõem à ideia de justiça “intrageracional”. Por sua vez,<br />

“direito” intergeracional será considera<strong>do</strong> nesse estu<strong>do</strong> o conjunto de normas e princípios<br />

técnico-jurídicos, que buscam aplicar de forma vinculada, coercitiva e com o maior grau de<br />

objetividade possível, os valores éticos trata<strong>do</strong>s pela filosofia da justiça intergeracional. É um<br />

tipo de direito que regula relações jurídicas travadas entre gerações distintas de pessoas, que<br />

podem ser contemporâneas ou não. De certa forma direito e justiça acabam se entrecruzan<strong>do</strong> e<br />

se misturan<strong>do</strong>, pois um <strong>do</strong>s marcos teóricos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s nesse estu<strong>do</strong> é o <strong>pós</strong>-positivismo,<br />

corrente conceituada por Barroso da seguinte maneira:<br />

O <strong>pós</strong>-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário difuso,<br />

no qual se incluem a definição das relações entre valores, princípios e regras,<br />

aspectos da chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana.<br />

A valorização <strong>do</strong>s princípios, sua incorporação, explícita, pelos textos<br />

constitucionais e o reconhecimento pela ordem jurídica de sua normatividade<br />

fazem parte desse ambiente de reaproximação entre o Direito e a Ética.<br />

Gradativamente, diversas formulações antes dispersas ganham unidade e<br />

consistência, ao mesmo tempo que se desenvolve o esforço teórico que<br />

procura transformar o avanço filosófico em instrumental técnico-jurídico<br />

aplicável aos problemas concretos. (BARROSO, 2009, p. 351-352)<br />

Percebe-se, portanto, que justiça intergeracional é um conceito distinto de justiça<br />

intrageracional, sen<strong>do</strong> que ambas as expressões diferem também da noção de direito<br />

intergeracional. Justiça intergeracional é uma expressão sinônima de equidade intergeracional.<br />

Apesar de justiça intergeracional e justiça intrageracional serem expressões de significa<strong>do</strong><br />

distinto, ambas estão contidas dentro de uma noção mais ampla que é a de “sustentabilidade”.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, sustentabilidade é um conceito que trata da justiça intergeracional da<br />

mesma forma como trata a justiça intrageracional no nível normativo. As principais demandas<br />

no campo da justiça intergeracional referem-se a problemas ecológicos e financeiros,<br />

produzin<strong>do</strong> nas palavras de Tremmel a “sustentabilidade ecológica” e a “sustentabilidade<br />

financeira” (2009, p.8). Por sua vez, as demandas por justiça intrageracional, ainda no campo<br />

da sustentabilidade, referem-se comumente aos casos de direito internacional (ajustes nas

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