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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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61<br />

No Brasil, a dignidade da pessoa humana é um valor que precede o bem jurídico vida,<br />

os quais preponderam no senti<strong>do</strong> ontológico e existencial até sobre os interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

quer dizer, sobre os interesses de toda a sociedade nacional, globalmente considerada. É neste<br />

senti<strong>do</strong> que as necessidades e os interesses das futuras gerações, no contexto intergeracional,<br />

também preponderam sobre os interesses da sociedade planetária inteira (espécie humana<br />

formada pelas gerações passadas e presentes). Ademais, o artigo terceiro da Declaração<br />

estabelece o dever de perpetuação da espécie humana, e perpetuação de uma espécie exige<br />

prioritariamente que se garantam os interesses das gerações vin<strong>do</strong>uras. É através das gerações<br />

vin<strong>do</strong>uras, que qualquer espécie biológica – humana ou não, pode prosseguir sua caminhada<br />

evolutiva. Se todas as atividades humanas priorizassem apenas os interesses mais imediatos<br />

da geração atual e presente, fatalmente as futuras gerações estariam condenadas ao<br />

desaparecimento, levan<strong>do</strong> juntamente consigo a espécie humana inteira para um caminho de<br />

desaparecimento e não de perpetuação. Vê-se que a sociedade planetária está apoiada<br />

preponderantemente nas futuras gerações. Sem as futuras gerações, essa sociedade<br />

desaparece. Esta é a compreensão <strong>do</strong> artigo primeiro e <strong>do</strong> artigo terceiro da Declaração.<br />

Esta posição fica mais clara ainda a partir <strong>do</strong> cotejo <strong>do</strong> artigo terceiro com o artigo 11<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, o qual proíbe discriminação contra as futuras gerações. Caracteriza-se neste<br />

ponto o princípio da isonomia, na sua forma “tratamento desigual de situações desiguais”, na<br />

medida em que as futuras gerações apresentam, <strong>do</strong> ponto de vista fático, um status<br />

desfavorável na relação intergeracional, razão pela qual o princípio da isonomia conti<strong>do</strong> no<br />

artigo 11 da Declaração cuida de restaurar formalmente a igualdade em um contexto<br />

materialmente desigual. Por tal motivo, as futuras gerações são alçadas a um nível prioritário<br />

de proteção e de dignidade.<br />

Assim, retornan<strong>do</strong> à análise <strong>do</strong> princípio da dignidade humana, seu senti<strong>do</strong> original<br />

nos contextos nacionais era o de proteção <strong>do</strong> indivíduo contra o Esta<strong>do</strong>, uma garantia<br />

fundamental circunscrita às relações <strong>do</strong> direito público e motivada pela desproporção de<br />

poder entre o Esta<strong>do</strong> e o indivíduo. Porém, na contemporaneidade, o princípio da dignidade<br />

humana irradiou-se por to<strong>do</strong> o sistema jurídico brasileiro, por todas as demais áreas, não<br />

fican<strong>do</strong> adstrito apenas ao direito constitucional ou administrativo. De tal mo<strong>do</strong> foi essa<br />

expansão, que até mesmo em áreas, que dificilmente seriam lembradas como o locus natural<br />

desse princípio, acabaram recepcionan<strong>do</strong>-o e fazen<strong>do</strong> da dignidade humana um critério<br />

hermenêutico geral, como no caso <strong>do</strong> direito civil. Neste senti<strong>do</strong>, institutos como a função<br />

social da propriedade, a proteção à estabilidade e à moradia <strong>do</strong> inquilino nas locações, o<br />

atendimento das necessidades e a melhoria da qualidade de vida <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, a

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