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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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16<br />

Presentes para as Futuras Gerações (UNESCO 1997), examinada no item 2.1.2. Esse<br />

<strong>do</strong>cumento possui importância ímpar, pois, embora não apresente nenhum conceito jurídico<br />

sobre as futuras gerações, mostra a humanidade como um tipo de sociedade planetária<br />

formada por gerações. Essa ideia é aproveitada, ao longo <strong>do</strong>s demais capítulos desse trabalho,<br />

para construir os princípios jurídicos que irão nortear a hermenêutica nos casos onde ocorra a<br />

colisão de direitos intergeracionais. Apesar dessa Declaração ser aquilo que o direito<br />

internacional denomina soft law, algumas de suas ideias estão incorporadas à jurisprudência<br />

brasileira, tanto <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal quanto <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça.<br />

Dentre alguns autores brasileiros, Ayala sustenta que o problema “não é o de saber<br />

quem são as futuras gerações, mas, sim, o de como formar as decisões sobre seus interesses”<br />

(2010, p. 322, 336, 340). Para desenvolver essa parte da temática, foram analisadas todas as<br />

decisões <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal e <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça brasileiros,<br />

prolatadas até a data da digitação <strong>do</strong> presente trabalho – junho de 2011 –, que continham a<br />

expressão “futuras gerações”, conforme pesquisa realizada na página eletrônica daqueles<br />

tribunais. Os dezoito acórdãos encontra<strong>do</strong>s estão elenca<strong>do</strong>s nos itens 2.1.3 e 2.1.4, onde foram<br />

feitos comentários e destaca<strong>do</strong>s os pontos que mais interessam aos objetivos desse trabalho.<br />

Um <strong>do</strong>s objetivos é definir os critérios capazes de conciliar a colisão de direitos fundamentais<br />

em uma relação jurídica intergeracional. Apesar da jurisprudência brasileira não apresentar o<br />

conceito jurídico de futuras gerações, nem de trazer qualquer elemento apto à demarcação das<br />

fronteiras que separam uma geração de outra, oferece, todavia, importantes critérios<br />

hermenêuticos relaciona<strong>do</strong>s à relativização de direitos fundamentais que estejam em colisão.<br />

O terceiro capítulo mostra como as futuras gerações vêm sen<strong>do</strong> tratadas no direito<br />

compara<strong>do</strong>, especificamente quanto ao aspecto de sua representação. Vítimas de um deficit<br />

democrático, as futuras gerações recebem toda a carga de efeitos das decisões tomadas no<br />

presente, sem ao menos terem podi<strong>do</strong> participar <strong>do</strong> processo de tomada dessas decisões. São<br />

examinadas três experiências sobre o assunto: Nova Zelândia, Israel e Hungria. Merece<br />

especial destaque o Comissário Parlamentar para Futuras Gerações da Hungria (2008), pois,<br />

além de ser o mais recente, é o que vem provocan<strong>do</strong> maior repercussão no contexto europeu.<br />

Este tipo de órgão estatal funciona como um limite, um agente baliza<strong>do</strong>r das decisões<br />

administrativas, legislativas e judiciais que são tomadas no tempo presente, mas que<br />

produzirão impactos nas vidas das futuras gerações. São mostra<strong>do</strong>s alguns casos concretos em<br />

que esse comissário parlamentar atuou e como é constituída sua equipe interdisciplinar de<br />

experts, já que o cargo exige considerável visão prospectiva. Isso faz com que seu gabinete<br />

seja composto por profissionais oriun<strong>do</strong>s de diferentes áreas <strong>do</strong> conhecimento.

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