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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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acor<strong>do</strong> com a teoria da “sustentabilidade fraca”, desenvolvimento sustentável é aquele em que<br />

o valor total <strong>do</strong>s capitais, no seu conjunto, é manti<strong>do</strong> pelo menos estável ou, em outras<br />

palavras, a taxa de economia é maior <strong>do</strong> que a depreciação total <strong>do</strong>s capitais (2009, p. 75).<br />

Assim, a depleção total da camada de ozônio ou o desaparecimento de animais em extinção e,<br />

até mesmo, o fim da biodiversidade poderiam ser aceitos como algo sustentável se, em seu<br />

lugar, muitos investimentos em capital real aumentassem o valor contábil total da cesta de<br />

capitais, por exemplo, se muitos bens de consumo e de produção, muita infraestrutura e<br />

muitas construções surgissem no mun<strong>do</strong>.<br />

Porém, em relação ao capital natural, Tremmel adverte que nem to<strong>do</strong>s são<br />

substituíveis na prática e na realidade. Podem ser apenas na teoria econômica, mas não em<br />

termos empíricos. É fácil imaginar que a madeira fornecida por uma floresta, para a<br />

construção civil, pode ser substituída por outros materiais. Já algumas funções das florestas<br />

como, por exemplo, a estabilização climática, servir de área para a recreação humana,<br />

proteger o solo contra a erosão, proteger e abastecer os rios mediante absorção de águas das<br />

chuvas; toda essa multifuncionalidade é difícil de ser substituída por outros tipos de capitais.<br />

Há ainda, dentre os elementos naturais, aqueles que afiguram-se como os mais essenciais à<br />

vida – ar e água. Estes são absolutamente insubstituíveis. Mesmo que uma geração futura,<br />

tecnologicamente hiperavançada, seja capaz de produzir ar e água artificiais, para fabricá-los<br />

irá precisar de recursos que funcionem como matéria-prima. Logo, o problema permanece o<br />

mesmo, a sociedade humana possui um limite natural de crescimento. É impossível crescer<br />

mais <strong>do</strong> que o tamanho <strong>do</strong> próprio planeta Terra, conforme conclusões <strong>do</strong> relatório “Os<br />

Limites <strong>do</strong> Crescimento”, elabora<strong>do</strong> pelo Clube de Roma (TREMMEL, 2009, p. 76, 78).<br />

Exceções a esse limite natural de crescimento são as hipóteses de civilizações de Tipo<br />

I, Tipo II e Tipo III, em torno das quais existem prognósticos sérios que apontam para seu<br />

surgimento entre o século XXII até por volta <strong>do</strong> ano 100 mil, conforme já exposto na parte<br />

final <strong>do</strong> item 5.1 <strong>do</strong> presente trabalho (KAKU, 2001, p. 32-35, 374). Mas enquanto esses<br />

prognósticos não se concretizam, as decisões presentes acerca de conflitos intergeracionais<br />

não podem ignorar a existência de um limite natural ao crescimento da humanidade e, por<br />

isso, os capitais naturais devem ser trata<strong>do</strong>s como recursos insubstituíveis, merecen<strong>do</strong> a<br />

máxima proteção pelo ordenamento jurídico. O meio ambiente como um to<strong>do</strong>, não só seu<br />

aspecto natural e ecológico, mas os demais aspectos como, por exemplo, a cultura, o ambiente<br />

de trabalho e o ambiente artificial urbano ou rural, mesmo já transforma<strong>do</strong>s pela ação<br />

humana; tu<strong>do</strong> isso representa um espaço essencial para a sadia qualidade de vida, sen<strong>do</strong> tão<br />

fundamental para o ser humano que o direito brasileiro coloca esse conjunto de bens jurídicos

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