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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Enquanto Kelsen defendeu a existência de uma norma “pressuposta” fundamental,<br />

como fundamento máximo de validade <strong>do</strong> ordenamento jurídico, este trabalho defende a<br />

possibilidade de coexistir, ao la<strong>do</strong> daquela norma kelseniana, uma norma fundamental “<strong>pós</strong>suposta”,<br />

haja vista que as futuras gerações são cre<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s direitos constitucionais, sofrem<br />

os efeitos das decisões tomadas no presente, são coletividades difusas que se colocam sob o<br />

império da Constituição e, por isso, seus interesses “<strong>pós</strong>-supostos” também merecem ser<br />

leva<strong>do</strong>s em consideração na hora de se buscar o fundamento máximo de validade <strong>do</strong><br />

ordenamento jurídico em um contexto intergeracional. Qualquer ato jurídico, público ou<br />

priva<strong>do</strong>, qualquer atividade estatal, qualquer lei, qualquer decreto, qualquer sentença, nos<br />

quais não sejam observa<strong>do</strong>s e respeita<strong>do</strong>s os interesses das futuras gerações, padecerá <strong>do</strong> vício<br />

máximo da inconstitucionalidade, não ten<strong>do</strong> condições de ser validamente manti<strong>do</strong> no<br />

ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 225 da Constituição Federal brasileira trouxe o<br />

futuro para dentro da teoria <strong>do</strong> direito, como fator jurígeno e como fundamento gnoseológico<br />

de validade <strong>do</strong> direito das futuras gerações. O direito muda, assim, o seu foco <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> em<br />

direção ao futuro. Rompe-se o paradigma das fontes <strong>do</strong> direito, construídas exclusivamente no<br />

passa<strong>do</strong>; aban<strong>do</strong>na-se o culto de a<strong>do</strong>ração fetichista <strong>do</strong> passa<strong>do</strong>.<br />

O modelo de direito que foi sen<strong>do</strong> construí<strong>do</strong> ao longo da história humana, desde a<br />

antiguidade até as sociedades contemporâneas, ditas ocidentais e industrializadas, tanto nos<br />

sistemas de civil law, quanto nos sistemas de commom law, teve como principais<br />

características um acentua<strong>do</strong> aspecto formalista, solene e ritualístico. Isso ocorreu porque o<br />

passa<strong>do</strong> incorporou-se a esses modelos como seu principal fator de segurança jurídica. A<br />

partir de fontes jurídicas construídas no passa<strong>do</strong> (leis, costumes, jurisprudências,<br />

constituições), o direito pôde dispor de referências normativas capazes de lhe assegurar<br />

previsibilidade, certeza e exatidão. Porém, até por volta <strong>do</strong> século XVII, o mun<strong>do</strong> ocidental<br />

foi agrário e, por isso, dependente <strong>do</strong> fator previsibilidade. Prever chuvas era fundamental<br />

para garantir energia em forma de grãos. Essa prática repetitiva condicionou e possibilitou um<br />

modelo de direito igualmente repetitivo, onde o presente parecia sempre repetir o passa<strong>do</strong>. O<br />

surgimento de novas fontes energéticas no século XXI, especialmente o hidrogênio, muda<br />

esse cenário e transforma radicalmente as estruturas econômicas da sociedade, fazen<strong>do</strong> da<br />

preservação da biosfera o novo e revolucionário fator de segurança energética/jurídica.<br />

Consideran<strong>do</strong> que a preservação da biosfera é uma prática social eminentemente<br />

prospectiva, o futuro passa a ser o novo locus a partir <strong>do</strong> qual o direito retira referências<br />

normativas para o seu processo hermenêutico. Como o futuro é incerto e indetermina<strong>do</strong>, o<br />

direito também torna-se incerto, flui<strong>do</strong> e indetermina<strong>do</strong>, sem que no entanto a segurança

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