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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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fatos propriamente ditos, o objeto da decisão. Se o juiz está, em geral, vira<strong>do</strong> para o passa<strong>do</strong>,<br />

como ele pode decidir interesses, necessidades e direitos futuros? Ost costuma dizer que “o<br />

juiz está condena<strong>do</strong> à retroatividade” (2001, p. 192), o que, em outras palavras, significa estar<br />

condena<strong>do</strong> ao passa<strong>do</strong>.<br />

Carvalho observou que o diagnóstico dessa centralização da estrutura temporal <strong>do</strong><br />

direito ao passa<strong>do</strong> revela a existência de significativas restrições <strong>do</strong> ordenamento jurídico à<br />

observância <strong>do</strong> futuro, o que acaba prejudican<strong>do</strong> os interesses, as necessidades e os direitos<br />

das futuras gerações (CARVALHO, 2006, p. 16). Especialmente no direito ambiental, como<br />

um juiz pode satisfazer direitos de gerações de pessoas que estão no futuro, se ele juiz está<br />

condena<strong>do</strong> ao passa<strong>do</strong>? O presente trabalho defende a tese de que esse problema só existe<br />

porque a concepção de tempo que foi incorporada pelo direito é justamente a vulgar – a noção<br />

cronológica e sequencial <strong>do</strong> tempo que “passa”. Essa insistente ideia de fluxo <strong>do</strong> tempo é a<br />

causa <strong>do</strong> problema denomina<strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito ambiental, um problema<br />

simultaneamente de ordem epistemológica, filosófica e técnico-jurídica.<br />

Esse problema aparece tanto na epistemologia linear de tempo em Kelsen, como na<br />

epistemologia circular e recursiva de tempo em Luhmann e Teubner. Fazen<strong>do</strong>-se uma síntese<br />

<strong>do</strong> capítulo quarto e <strong>do</strong>s itens 5.1, 5.2 e 5.3 <strong>do</strong> presente trabalho, cumpre relembrar que em<br />

Kelsen, o tempo transcorre de forma linear como uma reta geométrica. Essa ideia de tempo<br />

permite de forma determinista a duração, a continuidade e a previsibilidade. Conhecen<strong>do</strong>-se<br />

uma conduta no instante t1, é possível com certeza saber quais as consequências jurídicas no<br />

instante t2. Essa certeza advém da norma produzida no instante t0, anterior à conduta e que,<br />

por isso, está virada para o futuro de mo<strong>do</strong> a “prever” os resulta<strong>do</strong>s - a sanção jurídica - de<br />

uma eventual ação humana que venha a ser praticada. Outra característica da Teoria Pura <strong>do</strong><br />

Direito em Kelsen, é que o passa<strong>do</strong> valida o presente. Ao enfatizar a estrutura hierárquica<br />

dentro da qual o direito retira seu fundamento de validade, isto é, ao enfatizar a norma<br />

fundamental “superior” como o fundamento último de validade de to<strong>do</strong> o direito, Kelsen está<br />

dizen<strong>do</strong> que o passa<strong>do</strong> é o fundamento de validade <strong>do</strong> ordenamento jurídico, pois superior ou<br />

não, a norma fundamental de Kelsen nada mais é <strong>do</strong> que uma decisão tomada no passa<strong>do</strong>.<br />

Já em Luhmann e Teubner, autores que defendem a teoria pragmático-sistêmica da<br />

autopoiése, o direito passa a encontrar o seu fundamento de validade em operações<br />

hipercíclicas de auto-referência, isto é, formas de circularidade e recursividade em que os<br />

elementos internos <strong>do</strong> sistema jurídico – leis, sentenças, pareceres, processos, identidade,<br />

estrutura, atos jurídicos, etc. – interagem consigo mesmos, através de fechamento operacional;<br />

simultaneamente a um processo de abertura cognitiva, pela qual o sistema recebe informações

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