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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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da noção de tempo que foi cultivada desde a antiguidade até os dias atuais. Essas são, pois,<br />

algumas das formas pelas quais o tempo foi incorpora<strong>do</strong> ao direito contemporâneo,<br />

considera<strong>do</strong> como um to<strong>do</strong>. Em nome da segurança energética de um mun<strong>do</strong> agrário, o direito<br />

nasceu com quatro características genéticas básicas: 1) o passa<strong>do</strong> e 2) o topo: seus centros<br />

gravitacionais e de poder; 3) a rigidez formal-ritualística: seu meio de duração, de<br />

permanência e de transmissão para a posteridade; 4) a previsibilidade: seu mo<strong>do</strong> de operação.<br />

Explicitar essas relações entre tempo e segurança energética é importante para os<br />

objetivos <strong>do</strong> presente trabalho, porque uma das propostas apresentadas no capítulo final é a<br />

incorporação pelo direito de decisões judiciais transgeracionais. À primeira vista, esse tipo de<br />

decisão pode parecer uma heresia jurídica, um choque de ruptura com o antigo paradigma de<br />

segurança jurídica. Como visto, o paradigma da previsibilidade foi construí<strong>do</strong> sobre as bases<br />

sociais de um mun<strong>do</strong> agrário pré-industrial, cuja única, ou principal, fonte de energia era o<br />

cultivo de alimentos em campos agrícolas. Entretanto, no mun<strong>do</strong> <strong>pós</strong>-moderno globaliza<strong>do</strong><br />

que, atualmente, encontra-se no epicentro de um processo histórico de transição energética,<br />

onde os últimos poços de petróleo <strong>do</strong> globo terrestre estão à beira <strong>do</strong> esgotamento e fontes<br />

alternativas de energia surgem, cada vez mais, baseadas na preservação da biodiversidade e na<br />

disponibilidade hídrica <strong>do</strong> planeta Terra; segurança jurídica passa a ter um novo significa<strong>do</strong><br />

no século XXI e, certamente, não é o de previsibilidade.<br />

5.1 O TEMPO E A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA<br />

Falou-se até aqui sobre a forma pela qual o direito incorporou o tempo em sua teoria.<br />

A partir da Teoria Pura <strong>do</strong> Direito de Hans Kelsen, publicada em 1960, e da análise da<br />

legislação brasileira, desde a década de 1940, viu-se que o direito contemporâneo brasileiro<br />

a<strong>do</strong>ta uma concepção linear de tempo, cuja marca é a previsibilidade. Ao contrário <strong>do</strong> que<br />

muitos autores dizem, viu-se que esse critério jurídico de certeza e exatidão origina-se na préhistória<br />

e não na Revolução Francesa. Apesar <strong>do</strong> tempo da antiguidade ter si<strong>do</strong> cíclico,<br />

referi<strong>do</strong> tempo proporcionava, todavia, a mesma previsibilidade que é cultivada até os dias<br />

atuais, em pleno século XXI. Neste item <strong>do</strong> trabalho, será mostra<strong>do</strong> como o tempo da<br />

antiguidade – na sua forma de previsibilidade e rigidez formal-ritualística, continua fazen<strong>do</strong><br />

parte <strong>do</strong> modelo jurídico ocidental contemporâneo. Ressalvadas as diferenças existentes entre<br />

o tempo cíclico da antiguidade (estagna<strong>do</strong>) e o tempo linear da modernidade (que passa, que<br />

flui, que evolui), o que existe de comum entre esses <strong>do</strong>is tempos é o critério da<br />

previsibilidade. Essa previsibilidade é a base da segurança jurídica, conceito que advém da

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