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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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316<br />

segurança jurídica fique ameaçada. Feitos esses esclarecimentos, o presente capítulo pretende<br />

responder as demais questões que guiaram esse trabalho até aqui: qual o conteú<strong>do</strong>, o limite e a<br />

amplitude <strong>do</strong> direito ambiental das futuras gerações?<br />

Perceba o leitor que, a partir desse ponto, o trabalha<strong>do</strong> delimitará seu foco de<br />

investigação às questões ambientais e, dentro dessas questões, o raciocínio será construí<strong>do</strong> em<br />

torno de um hipotético caso de dano ambiental, ocorri<strong>do</strong> logo a<strong>pós</strong> o início da vigência da<br />

Constituição Federal brasileira de 1988, mas cujos efeitos irão afetar negativamente a vida de<br />

incontáveis gerações futuras. Como decidir, como reparar e quanto reparar tais danos em um<br />

contexto de relação jurídica intergeracional <strong>do</strong> tipo intertemporal? Para responder a essas<br />

questões, será feita uma distinção que se mostra necessária para a adequada compreensão da<br />

temática. Afinal de contas, <strong>do</strong> que se está falan<strong>do</strong>? Existe tensão de direitos entre gerações?<br />

Se existe, como comparar as gerações para aferir se o direito de cada uma está sen<strong>do</strong><br />

observa<strong>do</strong>? Comparar gerações em relação a que? Comparar quantas gerações? Qual o<br />

critério comparativo? Os próximos itens mostrarão ao leitor a amplitude <strong>do</strong> que significa fazer<br />

justiça entre gerações e qual o papel <strong>do</strong> direito ambiental nesse contexto.<br />

Na introdução deste sexto capítulo, foi mostra<strong>do</strong> o que significa uma tensão de direitos<br />

fundamentais no contexto intratemporal. Direitos <strong>do</strong>s mais diversos matizes podem vir a<br />

colidir, como foram o caso <strong>do</strong>s direitos indígenas, meio ambiente e faixa de fronteira<br />

(SILVEIRA, 2010), e o caso <strong>do</strong> direito de greve relativiza<strong>do</strong> pelo direito da sociedade aos<br />

serviços essenciais (MELO, 2003). Esses casos mostram coletividades de pessoas<br />

contemporâneas litigan<strong>do</strong> em torno de bens difusos e coletivos <strong>do</strong>s mais diversos matizes.<br />

Porém, em contextos intertemporais mais dilata<strong>do</strong>s, pelo menos <strong>do</strong> ponto de vista<br />

constitucional brasileiro, o único direito capaz de ser garanti<strong>do</strong> coercitivamente em favor das<br />

futuras gerações, mais distantes e não-nascidas, é o ambiental. Não caberia nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 225 da Constituição Federal, por exemplo, obrigar a geração presente a preservar seu<br />

capital científico e tecnológico, seu conhecimento, seu capital social, seus bens, seus serviços,<br />

seus méto<strong>do</strong>s produtivos, suas indústrias, seu patrimônio financeiro, seu sistema econômico,<br />

seu sistema legal, seu sistema político, seu arsenal militar de defesa, etc., em favor das futuras<br />

gerações não-nascidas.<br />

Apesar disso, a preservação e a transmissão de alguns desses bens é uma consequência<br />

cotidiana, que acontece no plano <strong>do</strong> direito civil das sucessões, conforme o artigo 5º, XXX e<br />

XXXI da Constituição Federal. O direito civil sucessório conecta, através de vínculos<br />

normativos, indivíduos pertencentes a distintas gerações contemporâneas quan<strong>do</strong>, por<br />

exemplo, alguém com mais de 70 anos de idade falece deixan<strong>do</strong> herdeiros na faixa <strong>do</strong>s 18 aos

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