01.11.2014 Views

universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

84<br />

capitais (patrimônio) geracionais na hora de enfrentar o tema das relações jurídicas<br />

intergeracionais. Conforme foi mostra<strong>do</strong> no item 2.1.3, ao examinarem-se algumas decisões<br />

<strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, percebeu-se pelo voto da Ministra Cármen Lúcia na Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade n. 3510-DF (BRASIL, 2010, p. 345-346), que a relação entre<br />

distintas gerações é pautada pelo critério das necessidades. Porém, parece que o Superior<br />

Tribunal Justiça vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a ideia <strong>do</strong>s capitais geracionais, conforme trecho <strong>do</strong> acórdão<br />

abaixo transcrito:<br />

Muito bem lembra, a esse respeito, José Renato Nalini, o jurista e literato,<br />

que "a natureza <strong>do</strong> direito ao meio ambiente é aquela de um patrimônio<br />

público a ser obrigatoriamente garanti<strong>do</strong> e tutela<strong>do</strong> pelos organismos<br />

sociais e pelo Esta<strong>do</strong>. Ônus imposto ao Poder Público e à coletividade, com<br />

vistas a permitir que as futuras gerações também usufruam desse valor"<br />

(Direitos humanos e o ensino <strong>do</strong> Direito Ambiental, in José Renato Nalini e<br />

Angélica Carlini [coord.], Direitos Humanos e Formação Jurídica, 1ª ed.,<br />

Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 305. Grifei). (BRASIL, 2010c, p. 4, grifo<br />

nosso)<br />

Esta questão das necessidades e <strong>do</strong>s capitais geracionais será examinada com mais<br />

detalhes no sexto capítulo, mas antecipadamente já se adiantam algumas ideias básicas sobre<br />

o assunto. Em contextos intergeracionais, a tarefa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r envolve distinguir o que está<br />

em disputa no caso concreto: necessidades, enquanto bem-estar das distintas gerações,<br />

poden<strong>do</strong> envolver felicidade, satisfação, prazer, utilidades, qualidade de vida (ideia<br />

existencial) ou capitais, enquanto herança ou lega<strong>do</strong> transmiti<strong>do</strong> entre gerações (ideia<br />

patrimonial). Uma única pergunta resume esse tema: qual é o fim social <strong>do</strong> direito<br />

intergeracional? Garantir capitais ou bem-estar geracional? Quan<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong>r raciocina<br />

apenas em termos de capitais, ou seja, herança geracional, precisa estar atento para perceber<br />

que esta categoria conceitual pode envolver tanto o capital natural, quanto o capital artificial.<br />

Ambos possuem nuances que tornam difíceis sua quantificação, sua valoração e o seu uso<br />

como critério de justiça entre duas gerações. Daí porque é problemático basear-se<br />

exclusivamente na ideia de capitais geracionais como critério único de julgamento, sem que<br />

se faça um contraponto ao critério <strong>do</strong> bem-estar geracional que, por sua vez, pode ser medi<strong>do</strong><br />

objetivamente por indica<strong>do</strong>res de desenvolvimento humano, cuja lógica interna tem foco<br />

volta<strong>do</strong> para satisfação de “necessidades” geracionais.<br />

Sobre esse assunto, Tremmel esclarece que o capital natural é aquele forma<strong>do</strong> pela<br />

biodiversidade, recursos naturais renováveis e não-renováveis, solo, águas, atmosfera;<br />

enquanto que o capital artificial é produzi<strong>do</strong> pelo ser humano e forma<strong>do</strong> pelos bens e serviços

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!