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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ambientais em favor de pessoas não concebidas. Não se está, aqui, fazen<strong>do</strong> uma crítica só à<br />

ausência de indicações ou de detalhamento teórico sobre como o Superior Tribunal de Justiça<br />

tem chega<strong>do</strong> à conclusão de que as futuras gerações possuem direitos. O objetivo das<br />

observações lançadas nesse trabalho é o de evidenciar para o leitor a importância de se<br />

definir, <strong>do</strong> ponto de vista técnico, a maneira pela qual pessoas não concebidas podem ter<br />

direitos. Construir um modelo técnico e teórico que mostre como as futuras gerações podem<br />

ser titulares de direitos é algo que irá repercutir, em última análise, na maneira de<br />

operacionalizar esses direitos. Importante lembrar que, ao se falar de direitos das futuras<br />

gerações, está-se falan<strong>do</strong> de um para<strong>do</strong>xo temporal que não pode ser ignora<strong>do</strong>.<br />

De uma leitura superficial <strong>do</strong> artigo 225 da Constituição Federal, a conclusão a que<br />

chegaria qualquer leitor ou opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito é que as futuras gerações de fato são titulares<br />

de direitos. Pois, no instante em que são traça<strong>do</strong>s deveres e obrigações a serem cumpri<strong>do</strong>s<br />

pelo Poder Público e por toda a coletividade da geração presente, para que se preserve o meio<br />

ambiente em favor das futuras gerações, é lógico e evidente que tais gerações futuras<br />

aparecem, à primeiríssima vista, como cre<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> direito. Titulares, portanto, <strong>do</strong><br />

direito ambiental. Mas elas não nasceram ainda, sequer foram concebidas. Como resolver esse<br />

para<strong>do</strong>xo?<br />

Para finalizar o exame desse décimo acórdão, quanto ao tratamento que o Superior<br />

Tribunal de Justiça vem dan<strong>do</strong> às futuras gerações, no senti<strong>do</strong> de já considerá-las hoje sujeitos<br />

titulares de direitos, é importante destacar o trecho abaixo onde evidencia-se o uso da<br />

expressão “<strong>do</strong>minialidade compartida” entre gerações:<br />

E quan<strong>do</strong> estão em jogo bens de <strong>do</strong>minialidade compartida entre as gerações<br />

presentes e as gerações futuras, maiores as medidas de controle e de<br />

vigilância que se esperam <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Nessas circunstâncias, de bens de uso<br />

comum <strong>do</strong> povo apoia<strong>do</strong>s sobre pilares intergeracionais, ao Poder Público<br />

nada mais sobra <strong>do</strong> que exercer, como se fora um depositário fiel por<br />

designação constitucional e legal, a função de bem cuidar daquilo que<br />

administra em nome de outrem. (BRASIL, 2010c, p. 15-16, grifo nosso)<br />

O décimo primeiro acórdão a ser examina<strong>do</strong>, refere-se ao Recurso Especial n.<br />

1.087.370-PR, julga<strong>do</strong> pela Primeira Turma em 10 de novembro de 2009, cuja Relatora foi a<br />

Ministra Denise Arruda (BRASIL, 2009b, p. 1-2). Cuida-se de ação civil pública movida com<br />

a finalidade de impor ao IBAMA, ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná e a proprietário de terras rurais a<br />

obrigação de delimitar área destinada à reserva legal, além de proibição de continuidade de<br />

atividades agrícolas na referida reserva e em área de preservação permanente, dentro da

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