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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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mesmo, de controlar tal vontade através de rituais sagra<strong>do</strong>s. Surge assim um direito formal,<br />

ritualístico e rígi<strong>do</strong>; sua prática mágica garante chuvas e alimentos para o povo – segurança<br />

energética.<br />

Sacer<strong>do</strong>tes, detentores <strong>do</strong> poder, localizavam-se no topo da hierarquia social.<br />

Paulatinamente, na medida em que o direito se diferenciou funcionalmente da religião e da<br />

política, o fenômeno <strong>do</strong> poder continuou se fazen<strong>do</strong> presente no direito. Assim, a validade <strong>do</strong><br />

direito até os dias atuais ainda é tida como uma questão formalista, a norma jurídica recebe<br />

seu fundamento de validade de uma instância elevada, algo que está em plano superior. Não é<br />

por acaso que Hans Kelsen insere na sua Teoria Pura <strong>do</strong> Direito uma norma fundamental, cuja<br />

marca precípua é a de ser considerada hierarquicamente superior. Essa ideia de hierarquia<br />

formal incorpora-se no direito e passa a ser transmitida geração a<strong>pós</strong> geração, forman<strong>do</strong> um<br />

costume. Consideran<strong>do</strong> que tal hierarquia nasce de um contexto religioso, carrega, portanto, a<br />

marca da crença sagrada. Especificamente sobre costumes que nascem de crenças religiosas,<br />

Coulanges sustenta que esse tipo de costume perpetua-se através <strong>do</strong>s tempos, alcançan<strong>do</strong> e<br />

vinculan<strong>do</strong> até mesmo os céticos e os agnósticos (COULANGES, 2009, p. 28-29).<br />

Em resumo, o direito contemporâneo incorpora o tempo cíclico da antiguidade –<br />

basea<strong>do</strong> na repetição, sob a forma de rigidez estrutural, especialmente na sua vertente<br />

positivista-legalista, onde o caráter formalista e ritualístico <strong>do</strong> direito atual corresponde à<br />

estrutura também formal, ritualística e mágica <strong>do</strong>s antigos costumes, basea<strong>do</strong>s na prática<br />

repetitiva de prever o melhor tempo para a agricultura. A agricultura, por depender <strong>do</strong> céu e<br />

de suas chuvas, elementos de um tempo cíclico, faz surgir uma série de práticas jurídicas<br />

arcaicas onde o centro <strong>do</strong> poder está localiza<strong>do</strong> no topo de uma hierarquia. Essa ideia de<br />

hierarquia de normas e de validade jurídica apoiada em uma norma superior nada mais é <strong>do</strong><br />

que o núcleo da Teoria Pura <strong>do</strong> Direito de Hans Kelsen. Outra maneira pela qual o direito<br />

incorpora o tempo cíclico da antiguidade, é a questão da previsibilidade intrínseca ao seu<br />

funcionamento. Seja em um sistema jurídico anglo-saxônico – basea<strong>do</strong> na certeza e na<br />

exatidão <strong>do</strong> precedente judiciário, seja em um sistema jurídico romano-germânico – basea<strong>do</strong><br />

na certeza e na exatidão da lei, a previsibilidade jurídica contemporânea corresponde à<br />

previsibilidade que os antigos sacer<strong>do</strong>tes tinham sobre o tempo mais adequa<strong>do</strong> para a<br />

agricultura. Em ambos os casos, o que está por trás dessa previsibilidade <strong>do</strong> tempo e <strong>do</strong><br />

direito é a busca pela segurança energética.<br />

O tempo linear, por sua vez, é uma evolução da noção de tempo. Surge com a<br />

<strong>do</strong>utrina judaico-cristã e ganha força na física clássica de Newton. Também, possui um<br />

caráter de previsibilidade. A única diferença entre tempo linear e tempo cíclico, é que o

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