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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Em relação aos vários modelos elenca<strong>do</strong>s na tabela acima, cumpre citar a posição<br />

defendida por Reis (2010, p. 43), responsável pela concepção e organização de uma<br />

conferência internacional sobre justiça intergeracional, cujo tema foi: “Caminhos para<br />

Implementar Juridicamente a Justiça Intergeracional”. O evento ocorreu nos dias 27 e 28 de<br />

maio de 2010, na Fundação Calouste Gulbenkian em Lisboa. De to<strong>do</strong>s os modelos<br />

apresenta<strong>do</strong>s na ocasião, Reis considera que o finlandês é o mais abrangente, funcional e<br />

dinâmico para se defender os interesses das futuras gerações. Por tratar de interesses que estão<br />

difundi<strong>do</strong>s por um amplo campo de matérias e preocupações (políticas econômica e social,<br />

meio ambiente, contas públicas, biomedicina, etc.), o órgão representante das futuras gerações<br />

deve a<strong>do</strong>tar o formato de uma comissão parlamentar colegiada, com amplos poderes políticos<br />

para avaliar os impactos que novas leis terão sobre as condições de vida das futuras gerações.<br />

Ela propõe um modelo semelhante ao finlandês acopla<strong>do</strong> aos serviços de uma instituição<br />

semelhante ao Ministério Público brasileiro, o qual funcionaria como o representante das<br />

futuras gerações (REIS, 2010, p. 43).<br />

Do exame da tabela acima, percebe-se como as várias instituições de controles e<br />

balanços temporais estão distribuídas na experiência <strong>do</strong> direito compara<strong>do</strong>, conforme os seis<br />

critérios básicos necessários para uma efetiva capacidade de intervenção e defesa <strong>do</strong>s<br />

interesses das futuras gerações. Se um órgão desse tipo propõe-se a ser um limita<strong>do</strong>r e<br />

baliza<strong>do</strong>r das decisões estatais, obviamente supõe-se que ele deva ser 1) independente,<br />

conforme a lógica <strong>do</strong> princípio constitucional da separação <strong>do</strong>s poderes. Neste senti<strong>do</strong>, um<br />

cargo nessa instituição não deve ser ocupa<strong>do</strong> pela mesma pessoa que já ocupa outro cargo em<br />

uma das três clássicas divisões <strong>do</strong> poder estatal. O ideal é que a instituição de defesa das<br />

futuras gerações permaneça um órgão à parte, com orçamento próprio, com estatuto legal<br />

específico, de mo<strong>do</strong> a aumentar a eficiência na concretização de seus objetivos. Neste quesito<br />

o Comissário húngaro desfruta de maior independência <strong>do</strong> que os seus correlatos na<br />

Finlândia, Alemanha e Israel, mesmo que o seu orçamento próprio precise ser aprova<strong>do</strong> pelo<br />

Parlamento. Não é diferente <strong>do</strong> que ocorre no Brasil, onde o Ministério Público também<br />

possui um orçamento próprio, mas que é aprova<strong>do</strong> pelo Congresso Nacional (ARHELGER &<br />

GÖPEL, 2010, p. 7).<br />

Em relação ao quesito 2) competências, se um órgão de controle e contrapeso temporal<br />

pretende agir na defesa <strong>do</strong>s interesses das futuras gerações, naturalmente necessita de um<br />

conjunto de ferramentas, cujo uso e acato pelos destinatários carrega um caráter de<br />

obrigatoriedade legal. Segun<strong>do</strong> Arhelger e Göpel (2010, p. 7), o Comissário húngaro é o

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