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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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que à mulher ainda incumbem as tarefas básicas da casa, pouco ajudada pelo<br />

mari<strong>do</strong>. Ela tem assim uma sobrecarga de serviços que é justo seja<br />

compensada pela aposenta<strong>do</strong>ria com menor tempo de serviço e de idade.<br />

(SILVA, 1997, p. 212)<br />

Nessa linha de raciocínio, por que haveria uma discriminação em favor das futuras<br />

gerações? Qual a justificativa? A resposta aponta para a sobrecarga de impactos ambientais<br />

que as futuras gerações sofrerão, sem ao menos terem podi<strong>do</strong> participar das decisões tomadas<br />

no tempo presente e que irão causar-lhes os mais diversos danos. Depleção da camada de<br />

ozônio, desflorestamento, descongelamento das calotas polares, elevação da temperatura <strong>do</strong><br />

globo terrestre, aumento <strong>do</strong> nível <strong>do</strong>s oceanos, desaparecimento de ilhas oceânicas, lixo<br />

espacial deposita<strong>do</strong> na órbita terrestre, efeitos de longo prazo da radioatividade atômica,<br />

causa<strong>do</strong>s pelo lixo nuclear, explosão demográfica, insegurança alimentar, escassez de água,<br />

dentre outras ocorrências; são apenas alguns <strong>do</strong>s exemplos de passivo geracional que a<br />

coletividade da geração presente deixará em detrimento das futuras gerações. Esta sobrecarga<br />

desigual, coloca as futuras gerações em situação desfavorável se comparadas com a atual<br />

geração. Mas como observa Silva, apenas as discriminações previstas na Constituição podem<br />

ser autorizadas e aceitas. Nesse senti<strong>do</strong>, o presente estu<strong>do</strong> demonstrará, no capítulo referente<br />

ao princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros, como e porque no Brasil justifica-se uma<br />

discriminação em favor das futuras gerações.<br />

Outro aspecto que se observa na Declaração acima, é que <strong>do</strong> conjunto de deveres e<br />

responsabilidades impostos às gerações presentes, sobressai a perpetuação da espécie humana<br />

como segun<strong>do</strong> objeto mais importante. Outra vez, lançan<strong>do</strong> mão de uma analogia às<br />

sociedades nacionais, verifica-se aqui duas situações: a espécie humana como sen<strong>do</strong> a<br />

sociedade planetária geracional e as distintas gerações como sen<strong>do</strong> os seus membros. Em uma<br />

sociedade nacional, cada pessoa membro de tal organismo é, ao mesmo tempo, sujeito de<br />

relações e titular de direitos, os quais incidem sobre bens e objetos. De to<strong>do</strong>s os bens<br />

juridicamente protegi<strong>do</strong>s, a vida ocupa o topo <strong>do</strong> edifício axiológico no Brasil, conforme o<br />

art. 5º da Constituição Federal; direito esse que ganha novo senti<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> princípio da<br />

dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, inciso III e artigo 225 <strong>do</strong> Texto<br />

constitucional. Assim, o bem jurídico máximo <strong>do</strong> ordenamento, não é uma vida qualquer, mas<br />

uma vida digna e com qualidade. Conforme observa Barroso, nas últimas décadas o princípio<br />

da dignidade humana tornou-se “o centro axiológico da concepção de Esta<strong>do</strong> de direito e de<br />

uma ordem mundial idealmente pautada pelos direitos fundamentais” (2009, p. 377).

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