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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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58<br />

A pessoa humana, suporte físico através <strong>do</strong> qual o bem jurídico vida se exterioriza,<br />

acabou ganhan<strong>do</strong> também um senti<strong>do</strong> de objeto de máxima proteção jurídica. A obrigação de<br />

to<strong>do</strong>s os membros da sociedade nacional, no senti<strong>do</strong> de respeitar o bem jurídico vida,<br />

representa em seu conjunto condutas em face da pessoa humana porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> bem vida, o que<br />

faz dessa pessoa humana o objeto da conduta alheia. Assim, os membros de uma sociedade<br />

nacional, são simultaneamente sujeitos e objetos de proteção jurídica. Essa noção de pessoa<br />

como objeto de proteção jurídica foi exposta por Kelsen em 1960:<br />

Mas, como já foi nota<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> um homem é obriga<strong>do</strong> a conduzir-se de<br />

determinada maneira em face de outro homem, apenas aquele, e não este, é<br />

“sujeito”, a saber, sujeito de uma obrigação (dever). Visto que o direito<br />

reflexo se identifica com o dever jurídico, o indivíduo em face <strong>do</strong> qual existe<br />

este dever não é toma<strong>do</strong> juridicamente em consideração como “sujeito”, pois<br />

ele não é sujeito deste dever. O homem em face <strong>do</strong> qual deve ter lugar a<br />

conduta conforme ao dever é apenas objeto desta conduta, tal como o<br />

animal, a planta ou o objeto inanima<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> qual os indivíduos estão<br />

obriga<strong>do</strong>s a conduzirem-se por determinada maneira. (KELSEN, 1995, p.<br />

144)<br />

Utilizan<strong>do</strong>-se o mesmo raciocínio acima, afirma-se que as obrigações que to<strong>do</strong>s os<br />

indivíduos de uma sociedade nacional assumem em face dessa mesma sociedade, e não<br />

apenas em face de uma pessoa determinada, faz de toda a sociedade também um objeto de<br />

proteção jurídica. Assim, tanto a sociedade quanto os seus membros são objetos de proteção<br />

jurídica, simultaneamente ao fato de que também são sujeitos de direitos e titulares de<br />

relações jurídicas. Cada indivíduo e a sociedade inteira podem, ao seu mo<strong>do</strong>, titularizar<br />

direitos, individuais no primeiro caso, difusos no segun<strong>do</strong>. Aplican<strong>do</strong>-se essa concepção ao<br />

contexto da sociedade planetária das gerações, tem-se que seus membros – gerações passadas,<br />

gerações presentes e gerações futuras, são to<strong>do</strong>s objetos de proteção jurídica, pois são grupos<br />

em torno <strong>do</strong>s quais obrigações e deveres intergeracionais são assumi<strong>do</strong>s. Mas são também<br />

sujeitos de tais relações jurídicas. Cada geração, particularmente considerada, e toda a<br />

sociedade de gerações, planetariamente entendida – a espécie humana, podem titularizar<br />

direitos, ao seu mo<strong>do</strong>, geracionais no primeiro caso, planetários no segun<strong>do</strong>.<br />

Outra analogia que se faz entre sociedades nacionais e sociedade de gerações é que nas<br />

primeiras, como, por exemplo, no Brasil, a dignidade da pessoa humana vem definida no<br />

artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, enquanto que o direito à vida só aparece no caput<br />

<strong>do</strong> artigo 5º, valen<strong>do</strong> notar que é a partir <strong>do</strong> bem vida que toda a sociedade pode existir. O que<br />

se deseja mostrar é que, no contexto nacional brasileiro, a dignidade humana é um valor<br />

jurídico que precede o bem vida. Como foi dito acima, o bem jurídico máximo <strong>do</strong>

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