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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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352<br />

ativismo judicial ou uma ditadura <strong>do</strong> Poder Judiciário contra o Executivo e o Legislativo.<br />

Quan<strong>do</strong> o Poder Judiciário age na defesa das futuras gerações, impon<strong>do</strong> ao Executivo<br />

programas de ordem biosferopolítica, ou determinan<strong>do</strong> a direção energética que uma<br />

sociedade deve seguir, isso nada mais é <strong>do</strong> que um méto<strong>do</strong> de proteção das futuras gerações<br />

contra o poder apocalíptico da geração presente de arruinar vidas futuras, conforme o<br />

princípio da dignidade das futuras gerações, a ser examina<strong>do</strong> no item 6.4.2.<br />

Vale lembrar que o contexto é o <strong>do</strong> século XXI, lugar onde acontece o início da<br />

economia <strong>do</strong> hidrogênio que, conforme foi visto no item 5.1, promove uma completa<br />

reestruturação da sociedade, marca uma descida <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> topo para a base, extingue as<br />

hierarquias, torna flui<strong>do</strong> o direito e incorpora o futuro com novo e revolucionário fundamento<br />

de validade das decisões judiciais. Isso pode ser comprova<strong>do</strong> pelos juiza<strong>do</strong>s especiais que<br />

decidem por equidade, sem formalismos, e pelas audiências públicas <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Federal brasileiro, cujos Ministros desceram até as bases da sociedade para buscar o<br />

fundamento de validade das suas decisões. Assim, no contexto intergeracional, não se está<br />

mais a proteger o indivíduo contra o Esta<strong>do</strong>. A proteção mais fundamental que se busca hoje é<br />

a das futuras gerações contra o poder tecnológico da geração presente que, pela primeira vez<br />

na história, chegou a um ponto em que pode arruinar de forma irreversível a vida das futuras<br />

gerações e levar a espécie humana à extinção. Esse cenário torna sem senti<strong>do</strong> a tripartição <strong>do</strong>s<br />

Poderes, teoria que foi pensada em um mun<strong>do</strong> monárquico e napoleônico, cuja maior<br />

preocupação era proteger o indivíduo contra o Esta<strong>do</strong> absolutista.<br />

No século XXI e nas demais regiões <strong>do</strong> espaço-tempo consideradas “futuro”, a<br />

preocupação mais fundamental <strong>do</strong> direito há de ser a proteção das futuras gerações contra o<br />

poder apocalíptico, e quase absoluto, da geração presente; cujos membros estão entorpeci<strong>do</strong>s<br />

e obceca<strong>do</strong>s pela satisfação das necessidades mais efêmeras e imediatas. Em que pese o<br />

conteú<strong>do</strong> normativo <strong>do</strong> artigo 225 da Constituição Federal, há um claro conflito entre<br />

interesses de longuíssimo prazo e o império <strong>do</strong> instantâneo, <strong>do</strong> efêmero, <strong>do</strong> imediato conti<strong>do</strong><br />

no artigo 5º, LXXVIII <strong>do</strong> mesmo Texto. Para haver segurança jurídica nesse mun<strong>do</strong> que<br />

começa a ser construí<strong>do</strong>, o Poder Judiciário precisa, e muito, daquilo que Derani considera<br />

uma das principais características <strong>do</strong> direito ambiental: seu caráter finalístico e maleável que<br />

permite “reformular a ação <strong>do</strong> homem sobre o seu meio” (2008, p. 60). Para essa autora, a<br />

maleabilidade salva o direito de sua desestruturação, afirman<strong>do</strong> que “só há ordem dentro de<br />

uma dinâmica modifica<strong>do</strong>ra, porque a ordem capitalista funda-se na dialética de sua própria<br />

negação” (DERANI, 2008, p. 192-193).

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