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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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<strong>do</strong>ença contagiosa, deve ser interna<strong>do</strong> num estabelecimento adequa<strong>do</strong>. [...] É<br />

esta a forma fundamental da proposição jurídica, já acima posta em<br />

evidência. Talqualmente uma lei natural, também uma proposição jurídica<br />

liga entre si <strong>do</strong>is elementos. [...] Desta forma, essa conexão descrita na lei<br />

jurídica é, na verdade, análoga à conexão de causa e efeito expressa na lei<br />

natural – sen<strong>do</strong>, no entanto, diferente dela. [...] A imputação que se exprime<br />

no conceito de imputabilidade é a ligação de uma determinada conduta, a<br />

saber, de um ilícito, com uma consequência <strong>do</strong> ilícito. Por isso pode dizer-se:<br />

a consequência <strong>do</strong> ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo<br />

ilícito, como sua causa. É evidente que a ciência jurídica não visa uma<br />

explicação causal <strong>do</strong>s fenômenos jurídicos: ilícito e consequências <strong>do</strong> ilícito.<br />

(KELSEN, 1995, p. 86, 90 e 91)<br />

O que Kelsen expõe em sua teoria é que, uma vez conhecida a situação anterior –<br />

conduta humana, torna-se possível saber de antemão, com previsibilidade, qual deverá ser a<br />

situação posterior - consequência jurídica em forma de sanção. Esse esquema jurídico-teórico<br />

é idêntico à lógica temporal de Newton, para quem uma vez conhecidas a posição e a<br />

velocidade de um corpo, em instante anterior, pode-se determinar qual será sua posição em<br />

instante posterior. Assim, exemplifican<strong>do</strong> a questão, Newton diria que se um corpo está em A<br />

no instante 1, deslocan<strong>do</strong>-se a 20 quilômetros por hora, então estará em B no instante 2.<br />

Kelsen diria algo muito semelhante: se alguém comete um crime A no instante 1, então<br />

deverá sofrer uma sanção B no instante 2. Isto nada mais é <strong>do</strong> que a mais pura e explícita<br />

concepção linear de tempo, conforme características abordadas no capítulo anterior. Essa<br />

ideia de tempo está ancorada na previsibilidade de um tempo que flui, um tempo que corre,<br />

um tempo que passa. O tempo de Kelsen e Newton avança inexorável <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> em direção<br />

ao futuro. Referida concepção está incorporada, portanto, não só pelas regras adjetivas de<br />

direito processual, mas pelo próprio esquema jurídico-teórico de to<strong>do</strong> o direito substantivo<br />

brasileiro, pois no Brasil a validade das normas está toda fundamentada na Constituição<br />

Federal, o que significa influência <strong>do</strong> normativismo kelseniano.<br />

A única diferença entre Kelsen e Newton deve-se à epistemologia própria de cada uma<br />

das ciências que eles fazem: nas ciências naturais uma lei “descreve” um resulta<strong>do</strong>, enquanto<br />

nas ciências sociais uma lei jurídica, no máximo, “prescreve” um resulta<strong>do</strong>. No mun<strong>do</strong> da<br />

natureza, as consequências “são”, no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito as consequências “devem ser”.<br />

O que se deseja evidenciar é que a concepção linear de tempo - por estar ancorada na<br />

ideia de um “fluxo” temporal, quer dizer, um tempo que está sempre “corren<strong>do</strong>”, “avançan<strong>do</strong>”<br />

inexorável <strong>do</strong> passa<strong>do</strong> em direção ao futuro - é a principal causa <strong>do</strong> problema de direito<br />

ambiental conheci<strong>do</strong> como para<strong>do</strong>xo temporal. Para entender como esse problema<br />

epistemológico surge, basta atentar para aquilo que Kelsen denomina âmbito de validade da

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