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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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intenção da boa qualidade de vida das gerações vin<strong>do</strong>uras. (BRASIL, 2005a,<br />

p. 5, grifo nosso)<br />

Em outro trecho <strong>do</strong> mesmo acórdão, destaca-se a menção de que os interesses das<br />

futuras gerações contrapõem-se aos interesses imediatos de uma parcela de pessoas da<br />

geração presente, que resistem ao pensamento coletivo. Este posicionamento confirma e<br />

ratifica, também, outra proposta defendida pelo presente trabalho que é a a<strong>do</strong>ção, como<br />

critério baliza<strong>do</strong>r da tensão de direitos entre gerações, <strong>do</strong> princípio da primazia <strong>do</strong>s interesses<br />

futuros, temática que será melhor desenvolvida no item 6.4.3. A passagem abaixo ilustra o<br />

entendimento <strong>do</strong> Tribunal de que a garantia e a satisfação <strong>do</strong>s direitos da futuras gerações<br />

implica restringir interesses imediatos, ou seja, os interesses da geração presente:<br />

O meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> foi eleva<strong>do</strong> à categoria de<br />

<strong>do</strong>gma constitucional como um direito de to<strong>do</strong>s (art. 225 da CF), visan<strong>do</strong> as<br />

presentes e futuras gerações. Todavia, ainda há uma parcela considerável de<br />

pessoas que resistem ao pensamento coletivo, miran<strong>do</strong>-se apenas em seus<br />

interesses imediatos. (BRASIL, 2005a, p. 6, grifo nosso)<br />

O quarto acórdão analisa<strong>do</strong> foi o <strong>do</strong> Habeas Corpus n. 72.234-PE, julga<strong>do</strong> pela Quinta<br />

Turma em 9 de outubro de 2007, ten<strong>do</strong> como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,<br />

cujo objetivo foi o de trancar inquérito policial instaura<strong>do</strong> contra paciente em virtude de<br />

crimes ambientais relaciona<strong>do</strong>s a guarda, em residência, de aves silvestres não ameaçadas de<br />

extinção. A ordem foi concedida, mas a referência às futuras gerações ocorreu apenas como<br />

forma de transcrição de textos legais e da Constituição Federal. Por isso não traz maiores<br />

elementos teóricos úteis aos objetivos deste trabalho (BRASIL, 2007, p. 307).<br />

Um quinto acórdão pesquisa<strong>do</strong> foi o <strong>do</strong> Recurso Especial n. 948.921-SP, julga<strong>do</strong> pela<br />

Segunda Turma em 23 de outubro de 2007, ten<strong>do</strong> como Relator o Ministro Herman Benjamin.<br />

Trata-se de uma ação civil pública movida com a finalidade de impor obrigação de respeitar<br />

áreas de preservação permanente e de reserva legal, em propriedade rural, independente <strong>do</strong>s<br />

proprietários anteriores, ou adquirente, terem produzi<strong>do</strong> o desmatamento. Nesse acórdão, a<br />

obrigação de averbar e de reflorestar área já desmatada passa a ser considerada propter rem.<br />

Este caso pode ser considera<strong>do</strong> paradigmático, pois declara pela primeira vez, e de forma<br />

expressa, a condição jurídica das futuras gerações – sujeitos de direitos-, mencionan<strong>do</strong>,<br />

também, a ausência de qualquer efeito prescricional ou decadencial <strong>do</strong> tempo sobre<br />

ilegalidades ambientais. Isso mostra que o Superior Tribunal de Justiça está atento ao caráter<br />

peculiar <strong>do</strong>s danos ambientais, que é o fato de seus efeitos estenderem-se de forma continuada

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