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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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374<br />

presente e a perpetuação da espécie humana (esses <strong>do</strong>is núcleos compõem o direito ambiental<br />

na sua dupla dimensão, respectivamente, intra e intergeracional). Por isso, qualquer solução<br />

que leve a geração presente a correr o risco de colapso energético e de “falência” de regiões<br />

inteiras <strong>do</strong> planeta Terra, não é proporcional <strong>do</strong> ponto de vista espaçotemporal.<br />

Assim, para resumir e concluir o presente trabalho, propõe-se uma exegese <strong>do</strong> artigo<br />

225 da Constituição Federal no senti<strong>do</strong> de estabelecer-se uma cadeia de vínculos jurídicos<br />

“diretos” apenas entre duas gerações imediatamente próximas, como, por exemplo, a<br />

obrigação da geração presente A de preservar o meio ambiente para a futura geração B; a<br />

obrigação da geração B de preservar o meio ambiente para a geração C; e assim<br />

sucessivamente até uma distância espaçotemporal próxima ao infinito. Mesmo que o conceito<br />

jurídico de futuras gerações permita considerar todas as futuras gerações – nascidas e não<br />

nascidas – como integrantes de um universo quantitativo, cujo número pode aproximar-se <strong>do</strong><br />

infinito, há de ressaltar que as relações jurídicas entre tais gerações possuem sim um limite.<br />

Esse limite é aquele que restringe o vínculo jurídico intergeracional apenas ao conjunto de<br />

duas gerações próximas e em contato, uma imediatamente posterior à outra. Assim, de um<br />

la<strong>do</strong> <strong>do</strong> pólo da relação, como sujeito deve<strong>do</strong>r, está a geração presente A. Do outro la<strong>do</strong> está a<br />

futura geração B, imediatamente posterior e apenas ela. Quan<strong>do</strong> essa futura geração B tornarse<br />

uma geração presente B, automaticamente as obrigações ambientais são transferidas para<br />

ela que, de cre<strong>do</strong>ra, tornar-se-á deve<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito ambiental em favor da próxima futura<br />

geração C, imediatamente posterior. E assim sucessivamente.<br />

Este modelo de relação jurídica intergeracional permite afirmar que existe uma<br />

obrigação solidária imposta internamente ao sujeito passivo – geração presente A –, no<br />

senti<strong>do</strong> de que to<strong>do</strong>s os seus membros, isto é, toda a coletividade, o Poder Público, as pessoas<br />

físicas e jurídicas; enfim, todas as pessoas descritas no artigo 225 da Constituição Federal são<br />

deve<strong>do</strong>res solidários. Embora, no contexto da sociedade planetária de gerações, a geração<br />

presente A possa ser considerada um sujeito coletivo único, deve<strong>do</strong>r único de obrigações<br />

ambientais em favor de outro sujeito coletivo único – a futura geração B –, isso não significa<br />

que tais obrigações devam ser cumpridas apenas pelo ente coletivamente considera<strong>do</strong><br />

“geração A”. Qualquer um de seus membros, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito<br />

público ou priva<strong>do</strong>, pode vir a ser acionada judicialmente para cumprir obrigações em favor<br />

das futuras gerações. Existe, portanto, uma solidariedade interna no pólo passivo dessa<br />

relação. Neste quesito, a Constituição Federal brasileira positivou o dispositivo constante <strong>do</strong><br />

artigo 12 da Declaração sobre Responsabilidades das Gerações Presentes para as Futuras<br />

Gerações (UNESCO 1997), conforme último parágrafo <strong>do</strong> item 2.1.2.

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