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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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mais de 4 mil anos um caráter de solidez, imutabilidade, previsibilidade e rigidez formal<br />

ritualística.<br />

Pode-se afirmar que a energia foi e continua sen<strong>do</strong> o fator fundamental que<br />

condiciona o formato de uma sociedade, influencian<strong>do</strong> seus sistemas sociais, <strong>do</strong> religioso ao<br />

jurídico. O direito internacional público contemporâneo, sen<strong>do</strong> expressão <strong>do</strong> direito de to<strong>do</strong>s<br />

os povos, de todas as épocas, também carrega uma dimensão formal acentuada. Assim, o<br />

direito internacional público serve de amostra para comprovar a tese acima, pois consideran<strong>do</strong><br />

que ele carrega este DNA milenar, marca<strong>do</strong> pela rigidez, pela inflexibilidade e pela rigorosa<br />

ritualística, pode ilustrar bem o esta<strong>do</strong> geral em que se encontra o direito.<br />

A ritualística solene e cerimonial para formação de trata<strong>do</strong>s internacionais, além <strong>do</strong><br />

culto à forma, são expressos através da necessária e rigorosa observância das fases de<br />

elaboração <strong>do</strong> trata<strong>do</strong>: 1) negociações preliminares, 2) assinatura pelo Poder Executivo, 3)<br />

aprovação parlamentar de cada Esta<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, 4) ratificação concluída com a troca <strong>do</strong>s<br />

instrumentos e, no Brasil, 5) promulgação por decreto <strong>do</strong> Presidente da República, além da<br />

publicação no Diário Oficial da União (MAZZUOLI, 2005, p. 60-61). A rigidez formal <strong>do</strong><br />

direito internacional público é evidenciada pela análise <strong>do</strong> art. 38 <strong>do</strong> Estatuto da Corte<br />

Internacional de Justiça e da prática <strong>do</strong>s tribunais internacionais; pois embora sejam<br />

formalmente enumeradas como fontes desse direito os trata<strong>do</strong>s, o costume, os princípios<br />

gerais de direito, além das decisões judiciárias e a <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong>s juristas qualifica<strong>do</strong>s, “na<br />

prática, entretanto, os tribunais internacionais têm outorga<strong>do</strong> preferência às disposições<br />

convencionais específicas de caráter obrigatório, vigentes entre as partes, sobre as normas de<br />

direito internacional costumeiro e sobre os princípios gerais” (2005, p. 33).<br />

Percebe-se que, na prática <strong>do</strong>s tribunais internacionais, até o costume e os princípios<br />

gerais de direito internacional precisam vir sob a capa, o manto e as bênçãos sagradas de um<br />

rigoroso ritual de criação e aplicação, para que tenham valor formal na lides internacionais.<br />

Isso em pleno século XXI. Parece que a crise da <strong>pós</strong>-modernidade não chegou nos tribunais<br />

internacionais, os quais permanecem seguin<strong>do</strong> a mesma lógica, os mesmos valores <strong>do</strong>s rituais<br />

mágicos da pré-história agrária, fixamente ata<strong>do</strong>s a um passa<strong>do</strong> de xamãs e sacer<strong>do</strong>tes que<br />

tentavam controlar e dirigir as forças da natureza em um mun<strong>do</strong> sóli<strong>do</strong> e imutável. A<br />

constatação de que o direito internacional contemporâneo continua carregan<strong>do</strong> esse acentua<strong>do</strong><br />

caráter formal serve apenas para provar que, na base <strong>do</strong> seu DNA mais ancestral, estão<br />

gravadas geneticamente as características básicas <strong>do</strong> direito: 1) culto ao passa<strong>do</strong>, 2) ênfase à<br />

hierarquia, 3) rigidez formal-ritualística e 4) previsibilidade. Conforme será visto adiante, as<br />

novas fontes energéticas que começam a despontar, na presente época, onde o petróleo

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