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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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tenha apenas 15 anos de idade, este indivíduo de 15 anos de idade acaba sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong><br />

um adulto.<br />

O Texto Constitucional condensa de forma normativa esta concepção cultural. Ao<br />

definir a idade de 18 anos como o marco da plenitude da vida econômica, justamente porque<br />

nessa idade qualquer trabalho passa a ser permiti<strong>do</strong>, significa que, culturalmente, a<br />

Constituição faz <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> trabalho um marco geracional importante, qualifican<strong>do</strong> de<br />

adultos os indivíduos com 18 anos de idade ou mais. Tanto isso é verdadeiro que o artigo 229<br />

da Constituição impõe aos pais o dever de alimentar filhos menores, o que significa<br />

considerar cultural e normativamente tais indivíduos, antes <strong>do</strong>s 18 anos de idade, pessoas que<br />

ainda não são adultas e, por não serem adultas, não têm capacidade de se manterem por si sós.<br />

Porém, quan<strong>do</strong> um indivíduo, mesmo que só possua 16 anos de idade, venha a ter economia<br />

própria, através de estabelecimento civil ou comercial, ou através de relação de emprego, esse<br />

indivíduo será considera<strong>do</strong> tão adulto que poderá até mesmo obter sua emancipação jurídica,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 5º, parágrafo único, inciso V <strong>do</strong> Código Civil brasileiro, Lei n. 10.406,<br />

de 10 de janeiro de 2002.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, afirma-se que a Constituição Federal utiliza em seus dispositivos o<br />

critério cultural <strong>do</strong>s estágios de maturação, como forma de definir fronteiras geracionais, sem<br />

no entanto aban<strong>do</strong>nar os critérios etários e cronológicos da teoria <strong>do</strong>s coortes de nascimento,<br />

nem os critérios sociológicos da teoria <strong>do</strong>s “locais geracionais”. Duas matrizes conceituais<br />

estão condensadas na Constituição, portanto: a cultural subjetiva e a cronológica objetiva.<br />

Além disso, o estatuto da cidadania e as etapas <strong>do</strong>s processos capitalistas complementam o<br />

quadro teórico constitucional sobre gerações. Crê-se dessa maneira que o conceito jurídico de<br />

futuras gerações, assim construí<strong>do</strong>, constitui um modelo teórico científico, objetivo e hábil a<br />

proporcionar uma adequada operacionalização <strong>do</strong>s princípios jurídicos que serão trata<strong>do</strong>s ao<br />

final <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>, como forma de conciliar o passa<strong>do</strong>, o presente e o futuro nas lides de<br />

caráter intergeracional e intertemporal.<br />

Em suma, pode-se dizer que as futuras gerações são subjetividades coletivas formadas<br />

por indivíduos com menos de 18 anos de idade, e por to<strong>do</strong>s aqueles que ainda não nasceram e<br />

que, sequer, foram concebi<strong>do</strong>s. Referidas subjetividades coletivas são porta<strong>do</strong>ras de direitos e<br />

interesses difusos planetários, isto é, fundamentais para a perpetuação da espécie humana. O<br />

reconhecimento normativo de tais direitos ocorre pela forma tradicional da personalidade<br />

jurídica atribuída a pessoas vivas, conforme o artigo 2º <strong>do</strong> Código Civil brasileiro, Lei n.<br />

10.406, de 10 de janeiro de 2002. Porém, consideran<strong>do</strong> que uma parcela considerável <strong>do</strong>s<br />

indivíduos, que integram as futuras gerações, ainda não nasceram, nem foram concebi<strong>do</strong>s e,

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