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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Nesta ação, buscou-se a inconstitucionalidade <strong>do</strong> dispositivo legal por permitir pesquisas<br />

científicas com células-tronco embrionárias humanas, o que segun<strong>do</strong> o autor da ação violaria<br />

o direito à vida, pois o embrião humano produzi<strong>do</strong> artificialmente in vitro, o zigoto forma<strong>do</strong><br />

por uma única célula e mesmo não implanta<strong>do</strong> no útero materno, já seria um “ser humano<br />

embrionário” (BRASIL, 2010, p. 143). Conforme a ementa <strong>do</strong> acórdão, referida ação foi<br />

julgada totalmente improcedente, a<strong>pós</strong> o Tribunal considerar que:<br />

O Direito infraconstitucional protege por mo<strong>do</strong> varia<strong>do</strong> cada etapa <strong>do</strong><br />

desenvolvimento biológico <strong>do</strong> ser humano. Os momentos da vida humana<br />

anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum.<br />

O embrião pré-implanto é um bem a ser protegi<strong>do</strong>, mas não uma pessoa no<br />

senti<strong>do</strong> biográfico a que se refere a Constituição. (BRASIL, 2010, p. 137,<br />

grifo nosso)<br />

Apesar desta ação não referir-se diretamente às futuras gerações, a conclusão final<br />

contida na ementa de seu acórdão aponta para uma das questões que serão tratadas neste<br />

trabalho como, por exemplo, a natureza jurídica das futuras gerações. Conforme destaca<strong>do</strong><br />

acima, na visão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, o embrião humano não implanta<strong>do</strong> possui a<br />

natureza jurídica de um bem, não sen<strong>do</strong> considera<strong>do</strong> uma pessoa no senti<strong>do</strong> biográfico da<br />

expressão, ou seja, o embrião humano não é titular de direitos. E as futuras gerações que<br />

sequer foram concebidas, que sequer ostentam a condição física de um embrião? O que ou<br />

quem elas são?<br />

A referência <strong>do</strong> acórdão às futuras gerações é feita mais no senti<strong>do</strong> de contextualizar o<br />

tema objeto de seu julgamento - possibilidade de pesquisas científicas serem feitas com uso<br />

de células-tronco embrionárias humanas, <strong>do</strong> que propriamente com o intuito de definir<br />

juridicamente o que ou quem são as futuras gerações. Neste senti<strong>do</strong>, destacam-se os votos<br />

proferi<strong>do</strong>s pelos Ministros Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski e Cármen Lúcia. O primeiro refere-se às<br />

futuras gerações ao basear seu voto na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos<br />

Humanos, <strong>do</strong>cumento aprova<strong>do</strong> em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Conferência Geral da<br />

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, mostran<strong>do</strong><br />

que esta declaração invoca, dentre outros fundamentos, a Declaração sobre as<br />

Responsabilidades das Gerações Presentes para as Gerações Futuras, aprovada em 12 de<br />

novembro de 1997 pela 29ª Conferência Geral da UNESCO (BRASIL, 2010, p. 390-391).<br />

A Ministra Cármen Lúcia, por sua vez, referiu-se às futuras gerações a partir da ideia<br />

de que o Poder Público, para assegurar a efetividade <strong>do</strong> direito ao meio ambiente, deve<br />

fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, conforme o

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