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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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a uma geração que ela se comprometa com quem vier depois (art. 225 da<br />

Constituição brasileira). (BRASIL, 2010, p. 360, grifo nosso)<br />

A ementa final desse caso conceituou o embrião humano não implanta<strong>do</strong> no útero<br />

como um bem jurídico, ao passo que o embrião já implanta<strong>do</strong> foi considera<strong>do</strong> uma forma de<br />

vida humana em formação. Para os objetivos <strong>do</strong> presente trabalho, esta decisão lança<br />

interessantes observações sobre a solidariedade intergeracional, a dignidade da espécie<br />

humana, inclusive daquelas pessoas que ainda estão por vir e o critério da necessidade que<br />

parece ser uma das balizas capazes de servir à ponderação e à relativização de direitos neste<br />

tipo de relação jurídica. Além disso, há uma valiosa contribuição no que refere à ideia de<br />

ampliação <strong>do</strong> núcleo essencial <strong>do</strong> direito à vida, queren<strong>do</strong> isto significar que a Constituição<br />

Federal protege a vida da própria espécie humana ou, em outras palavras, o direito à vida<br />

privilegia a possibilidade de perpetuação da espécie humana. Assim, o direito e os interesses<br />

das futuras gerações surgem, já neste ponto da dissertação, como um meio de se garantir a<br />

continuação da própria espécie humana. Este direito à vida, assim coloca<strong>do</strong>, representa um<br />

conjunto de interesses de longo prazo que ultrapassam os interesses imediatistas das pessoas<br />

já existentes; pois quan<strong>do</strong> se fala em espécie humana, está-se falan<strong>do</strong> de um universo de<br />

pessoas bem mais amplo <strong>do</strong> que apenas um indivíduo, <strong>do</strong>is, três ou até mesmo uma geração<br />

inteira. A geração presente há que ceder parte de seus direitos em favor das futuras gerações.<br />

Em resumo, o primeiro acórdão analisa<strong>do</strong> neste capítulo, relativo à Medida Cautelar<br />

na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3540-DF, é de grande valia para o presente estu<strong>do</strong><br />

na medida em que demonstra, na prática, o critério utiliza<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Federal<br />

para ponderar valores constitucionais, como foi o caso em que precisou decidir qual bem<br />

jurídico deveria preponderar: a economia ou o meio ambiente. Como visto, a decisão optou<br />

pelo bem jurídico de maior vulnerabilidade como merece<strong>do</strong>r da preponderância, isto é, o meio<br />

ambiente. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3378-DF, foi trata<strong>do</strong> o problema de<br />

como definir a amplitude de uma obrigação ambiental, diante da natural incapacidade <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r de prever, minuciosamente, soluções para impactos ambientais, quan<strong>do</strong> sua<br />

extensão é variável. O critério utiliza<strong>do</strong> para balizar este tipo de problema é o da<br />

proporcionalidade, vinculan<strong>do</strong>-se a obrigação ambiental à extensão e ao grau <strong>do</strong> impacto<br />

causa<strong>do</strong> por empreendimentos ao meio ambiente. Evitou-se estabelecer valores ou percentuais<br />

fixos, o que poderia inviabilizar o aspecto teleológico da proteção ambiental. Finalmente, o<br />

terceiro acórdão caminhou no senti<strong>do</strong> da preponderância <strong>do</strong>s interesses futuros, a partir da<br />

ideia de dignidade da espécie humana e da ampliação <strong>do</strong> núcleo essencial <strong>do</strong> direito

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