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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Portanto, segurança jurídica no século XXI tem um senti<strong>do</strong> de indeterminação, por<br />

mais para<strong>do</strong>xal que isso possa parecer. O modelo de direito que nasce nesse contexto tem<br />

também um caráter de fluidez, no senti<strong>do</strong> de informalidade, dinamismo e capacidade de<br />

mutação autopoiética. Flui<strong>do</strong> porque não é rígi<strong>do</strong>, nem sóli<strong>do</strong>, nem imutável. É um organismo<br />

mutante, que se transforma continuamente, livre <strong>do</strong> rigor formal <strong>do</strong>s antigos rituais de sua<br />

criação e aplicação. Isso permite sua evolução, sua inovação e sua rápida adequação aos, cada<br />

vez mais, inéditos fatos da sociedade. Adite-se a isso, especialmente, o fato de que, agora, as<br />

futuras gerações são os principais destinatários de direitos, como no caso <strong>do</strong> direito ambiental.<br />

Sobre essa fluidez <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> século XXI que, consequentemente, muda a<br />

concepção de segurança jurídica, pode-se dizer que a abertura hermenêutica proposta por<br />

Häberle, em sua teoria da “sociedade aberta <strong>do</strong>s interpretes da Constituição”, corresponde ao<br />

mo<strong>do</strong> de evolução e transformação <strong>do</strong> direito defendi<strong>do</strong> por Luhmann na sua teoria <strong>do</strong>s<br />

sistemas autopoiéticos, em que define o direito como um sistema cognitivamente aberto<br />

(LUHMANN, 1983, p. 219, 225; 2009, p. 128-152). Quan<strong>do</strong> Häberle fala em sociedade<br />

“aberta”, antes disso ele explica o que seria uma sociedade “fechada”:<br />

A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo<br />

de “sociedade fechada”. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na<br />

medida que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional <strong>do</strong>s<br />

juízes e nos procedimentos formaliza<strong>do</strong>s. (HÄBERLE, 1997, p. 12)<br />

Referi<strong>do</strong>s autores apenas confirmam, embora por outros argumentos, a influência que<br />

as fontes energéticas exercem sobre o direito. Não se está, aqui, alegan<strong>do</strong> que exista uma<br />

relação causal ou determinista no senti<strong>do</strong> de que a realidade fática, necessariamente, impõe<br />

um jeito de ser ao direito. Mas não se pode negar que “as mudanças fundamentais <strong>do</strong> estilo <strong>do</strong><br />

direito permanecem condicionadas pela mudança estrutural da sociedade” (LUHMANN,<br />

1983, p. 225); em outras palavras, a evolução <strong>do</strong> direito só é possível “em compatibilidade<br />

com as estruturas” (2009, p. 144). Isso significa que o direito, enquanto organismo mutante<br />

autopoiético, “adapta-se à evolução social” (2006, p. 52). A comprovação de que existe uma<br />

compatibilidade entre o estilo <strong>do</strong> direito e a estrutura da sociedade pode ser obtida a partir da<br />

análise <strong>do</strong> capitalismo fóssil.<br />

Segun<strong>do</strong> Altvater, a fase <strong>do</strong> capitalismo iniciada no século XVIII baseou-se em<br />

energias fósseis provenientes de dentro <strong>do</strong> próprio planeta, o que acabou caracterizan<strong>do</strong> esse<br />

capitalismo como um sistema econômico fecha<strong>do</strong> e isola<strong>do</strong>, diferente das fases capitalistas<br />

pré-industriais em que o processo econômico foi alimenta<strong>do</strong> por energia solar (ALTVATER,

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