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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ao longo <strong>do</strong> tempo. Por causa dessa peculiaridade <strong>do</strong>s danos ambientais, uma das propostas<br />

defendidas no presente estu<strong>do</strong> é a necessidade <strong>do</strong> direito brasileiro a<strong>do</strong>tar decisões judiciais<br />

transgeracionais, tema aborda<strong>do</strong> no item 6.4.1. Outra questão contida nesse acórdão,<br />

merece<strong>do</strong>ra de destaque, é o problema <strong>do</strong> deficit democrático experimenta<strong>do</strong> pelas futuras<br />

gerações, conforme o seguinte trecho da ementa:<br />

2. Inexiste direito adquiri<strong>do</strong> a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo<br />

é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois<br />

parte <strong>do</strong>s sujeitos tutela<strong>do</strong>s – as gerações futuras – carece de voz e de<br />

representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso<br />

ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou<br />

posseiro para a continuidade de atos proibi<strong>do</strong>s nem tornam legais práticas<br />

vedadas pelo legisla<strong>do</strong>r, sobretu<strong>do</strong> no âmbito de direitos indisponíveis, que a<br />

to<strong>do</strong>s aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção <strong>do</strong><br />

meio ambiente. (BRASIL, 2009, p. 1-2, grifo nosso)<br />

Nesta decisão, a condição jurídica das futuras gerações recebe uma expressa referência<br />

da jurisprudência brasileira. Enquanto as outras decisões analisadas limitaram-se a fazer<br />

referências indiretas, ou nenhuma referência, sobre este ponto específico - a condição jurídica<br />

das futuras gerações -; aqui tais gerações aparecem expressamente como sujeitos sem voz e<br />

sem representantes. Conforme será visto no capítulo terceiro, uma das questões que estão<br />

muito presentes em contextos de justiça intergeracional é o problema <strong>do</strong> deficit democrático,<br />

caracteriza<strong>do</strong> por essa ausência de voz das futuras gerações. Isto ocorre porque, embora não<br />

participem <strong>do</strong>s processos decisórios sobre seus direitos e interesses, a futuras gerações sofrem<br />

os efeitos destas decisões, tanto as decisões de caráter econômico (como o ato de um<br />

proprietário fazer uso de recursos naturais escassos no tempo presente), quanto as decisões<br />

judiciais que impactam, a partir <strong>do</strong> tempo presente, os direitos e os interesses das gerações<br />

localizadas em tempos futuros. Diante desse problema, países como Nova Zelândia, Israel e<br />

Hungria estão instituin<strong>do</strong> órgãos estatais especializa<strong>do</strong>s, que funcionam como representantes<br />

das futuras gerações, dan<strong>do</strong>-lhes voz nos processos de tomadas de decisão.<br />

O sexto acórdão examina<strong>do</strong>, em continuação ao presente capítulo, é o <strong>do</strong> Recurso<br />

Especial n. 897.426-SP, julga<strong>do</strong> pela Quinta Turma em 27 de março de 2008, ten<strong>do</strong> como<br />

Relatora a Ministra Laurita Vaz (BRASIL, 2008a, p. 1). Seu objeto cuida de crime ambiental<br />

decorrente de desmatamento. Aqui houve referência, apenas esparsa, às futuras gerações; o<br />

intuito <strong>do</strong> acórdão foi mais de transcrever textos normativos <strong>do</strong> que propriamente fazer<br />

análises teóricas, não haven<strong>do</strong> maiores elementos de interesse para o presente estu<strong>do</strong>.

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