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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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abertura cognitiva poderá o intérprete resolver adequadamente os problemas cada vez mais<br />

complexos da contemporaneidade. Se soluções rigidamente pré-fabricadas pelo direito fossem<br />

as únicas possíveis de serem aplicadas, como propunham os juristas de Napoleão, certamente<br />

nesse início de século XXI o direito já teria desapareci<strong>do</strong> da face da Terra. É humanamente<br />

impossível a um legisla<strong>do</strong>r prever to<strong>do</strong>s os fatos possíveis de ocorrerem na sociedade <strong>pós</strong>moderna<br />

e, como um ser onisciente, pré-fabricar todas as soluções.<br />

Entre restringir um direito fundamental para que ele possa existir, ou restringir para<br />

aniquilá-lo, obviamente a primeira opção afigura-se a mais adequada para a manutenção da<br />

ordem jurídica e para a salvaguarda <strong>do</strong>s valores protegi<strong>do</strong>s. Ao referir-se às normas<br />

constitucionais de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e à faixa de fronteira,<br />

Silveira resume essa questão da seguinte forma:<br />

Como visto, os direitos fundamentais repassa<strong>do</strong>s se propõem a guardar bens<br />

jurídicos distintos, cada qual a revelar conteú<strong>do</strong>s essenciais qualitativamente<br />

diferencia<strong>do</strong>s, caracteriza<strong>do</strong>s respectivamente por um núcleo essencial<br />

determinável concretamente, próprio de cada direito e que seria, por isso<br />

mesmo, intocável. Refere-se, por assim dizer, a um espaço de maior<br />

intensidade valorativa (o coração <strong>do</strong> direito) que não poderia ser afeta<strong>do</strong>, sob<br />

pena de o direito deixar de realmente existir. (SILVEIRA, 2010, p. 158-159)<br />

As lições de Silveira e de Melo foram colocadas de forma resumida, nas linhas acima,<br />

para que o leitor possa perceber o que significa ponderar direitos intergeracionais em tensão, a<br />

última problemática a ser tratada pelo presente trabalho. Do primeiro capítulo até o presente<br />

tópico, foram examina<strong>do</strong>s problemas como a falta de um conceito jurídico para as futuras<br />

gerações, o para<strong>do</strong>xo temporal <strong>do</strong> direito ambiental e a suposta ameaça à segurança jurídica<br />

causada por um direito impreciso e indetermina<strong>do</strong>, típico da contemporaneidade, onde cada<br />

vez mais os conflitos de interesses voltam-se para um futuro aberto e por fazer. Essas<br />

questões já foram devidamente enfrentadas e resolvidas nos itens 2.2, 5.4 e 5.5, onde<br />

abordaram-se os vários conceitos de gerações e as várias concepções sobre o tempo. Agora, o<br />

trabalho voltar-se-á para os méto<strong>do</strong>s, os princípios e os critérios capazes de harmonizar o<br />

passa<strong>do</strong>, o presente e o futuro. Essa harmonia intertemporal é o principal objetivo <strong>do</strong> direito<br />

quan<strong>do</strong> se fala em tensão intergeracional de direitos fundamentais. Assim como o direito das<br />

gentes busca obter uma harmonia internacional, o direito ambiental busca obter uma harmonia<br />

intergeracional, quan<strong>do</strong> defronta-se com conflitos de interesses nos quais, ao invés de<br />

indivíduos ou coletividades contemporâneas, são gerações não-contemporâneas que se<br />

encontram.

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