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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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ambiental. A Suprema Corte brasileira reconheceu o direito ambiental como um instrumento<br />

finalisticamente volta<strong>do</strong> para a perpetuação da espécie humana no planeta.<br />

2.1.4 Futuras gerações no Superior Tribunal de Justiça<br />

No âmbito <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, a<strong>pós</strong> pesquisa realizada em sua página<br />

eletrônica, até a data da digitação deste trabalho, foi constata<strong>do</strong> um número total de 15<br />

(quinze) acórdãos fazen<strong>do</strong> referência às futuras gerações. O ano de 2004 é o marco histórico a<br />

partir <strong>do</strong> qual as futuras gerações aparecem pela primeira em sua jurisprudência. Trata-se <strong>do</strong><br />

Recurso Especial n. 588.022-SC, julga<strong>do</strong> pela Primeira Turma em 17 de fevereiro de 2004,<br />

ten<strong>do</strong> como Relator o Ministro José Delga<strong>do</strong>, cujo objeto foi uma ação civil pública movida<br />

pelo Ministério Público Federal em face <strong>do</strong> IBAMA, da Fundação de Amparo Tecnológico ao<br />

Meio Ambiente, <strong>do</strong> Município de Itajaí e da Administra<strong>do</strong>ra Hidroviária Docas Catarinense,<br />

com o objetivo de reconhecer a competência <strong>do</strong> IBAMA para o licenciamento de obras de<br />

desassoreamento <strong>do</strong> canal marítimo, além da obrigação de realizar EIA/RIMA e a condenação<br />

<strong>do</strong>s réus a desfazerem as obras realizadas sem EIA/RIMA, incluída a reparação de danos<br />

ambientais através de um projeto de educação ambiental a ser desenvolvi<strong>do</strong> perante <strong>escola</strong>s<br />

públicas de 1º grau, durante cinco anos. Recorreram da decisão a Superintendência <strong>do</strong> Porto<br />

de Itajaí e a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente. Ambos os recursos não<br />

foram provi<strong>do</strong>s, importan<strong>do</strong> para o presente trabalho destacar o trecho da ementa <strong>do</strong> acórdão<br />

onde aparece a expressão futuras gerações:<br />

2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios <strong>do</strong> direito<br />

ambiental deve receber solução em prol <strong>do</strong> último, haja vista a finalidade<br />

que este tem de preservar a qualidade da vida humana na face da terra. O seu<br />

objetivo central é proteger patrimônio pertencente às presentes e futuras<br />

gerações. (BRASIL, 2004, p. 1, grifo nosso)<br />

Seguin<strong>do</strong> a mesma meto<strong>do</strong>logia aplicada aos acórdãos já analisa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Federal, faz-se aqui um destaque através de grifos para pontuar a direção axiológica<br />

a<strong>do</strong>tada pelo Tribunal. Na decisão acima, destacou-se a expressões “patrimônio” e “futuras<br />

gerações”, pois em matéria de justiça intergeracional este trabalho sustenta ser tarefa <strong>do</strong><br />

julga<strong>do</strong>r fazer uma distinção entre capitais e necessidades, eis que esta distinção altera os<br />

resulta<strong>do</strong>s de um julgamento em relação à ponderação de valores e à relativização <strong>do</strong> núcleo<br />

essencial de direitos que estejam em tensão em um contexto intergeracional. No mesmo<br />

acórdão, consta trecho da sentença primeva que, também, fez menção às futuras gerações:

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