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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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de decisões judiciais prolongadas no tempo, denominadas transgeracionais. Decisões desse<br />

tipo representam um novo paradigma no direito e podem ensejar, a princípio, problemas de<br />

insegurança jurídica e de instabilidade <strong>do</strong> ordenamento. Porém, será demonstra<strong>do</strong> nos itens<br />

5.1, 5.5 e 6.4.1 que o conceito e a noção de segurança jurídica sofrem uma profunda<br />

transformação na seara ambiental, especialmente se for leva<strong>do</strong> em conta o modelo energético<br />

basea<strong>do</strong> em hidrogênio, que desponta nesse início de século XXI, como futura matriz<br />

energética substitutiva <strong>do</strong> petróleo. O cenário econômico e energético desse novo século<br />

permite que decisões judiciais sejam prolongadas no tempo sem que, necessariamente, a<br />

segurança jurídica fique abalada. Pelo contrário, isso a reforça.<br />

A Ministra Eliana Calmon teceu algumas considerações sobre esse assunto –<br />

prescrição, segurança e estabilidade jurídica –, conforme seu voto abaixo transcrito:<br />

Do ponto de vista <strong>do</strong> sujeito passivo (causa<strong>do</strong>r de eventual dano), a<br />

prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta)<br />

exceção substancial peremptória. Podemos dizer que, nesse caso, a<br />

prescrição tutela interesse priva<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser compreendida como<br />

mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. Feitas essas considerações<br />

sobre o instituto civil da prescrição, voltemos nossa atenção ao direito<br />

coletivo ao meio ambiente.<br />

2.2. Dano Ambiental<br />

A Constituição Federal, em seu art. 225, cui<strong>do</strong>u de proteger o meio<br />

ambiente, tratan<strong>do</strong>-o como direito subjetivo de titularidade coletiva:<br />

Art. 225. To<strong>do</strong>s têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>,<br />

bem de uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon<strong>do</strong>se<br />

ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para<br />

as presentes e futuras gerações.<br />

Sobre esse dispositivo, leciona Paulo Affonso Leme Macha<strong>do</strong>:<br />

O uso <strong>do</strong> pronome indefini<strong>do</strong> – "to<strong>do</strong>s" – alarga a abrangência da norma<br />

jurídica, pois, não particularizan<strong>do</strong> quem tem direito ao meio ambiente, evita<br />

que se exclua quem quer que seja. (...) A locução "to<strong>do</strong>s têm direito" cria um<br />

direito subjetivo, oponível erga omnes, que é completa<strong>do</strong> pelo direito ao<br />

exercício da ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII, da CF). (in Direito<br />

Ambiental Brasileiro, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, pág. 108).<br />

Pertinente também citar lição <strong>do</strong> Ministro Herman Benjamin sobre a<br />

conceituação <strong>do</strong> direito ao meio ambiente:<br />

Antes de mais nada, o bem jurídico tutela<strong>do</strong> integra a categoria daqueles<br />

valores fundamentais da nossa sociedade. Com a proteção <strong>do</strong> meio ambiente<br />

salvaguardamos não só a vida nas suas várias dimensões (individual, coletiva<br />

e até das gerações futuras), mas as próprias bases da vida, o suporte<br />

planetário que viabiliza a existência da integralidade <strong>do</strong>s seres vivos. Outro<br />

não é o senti<strong>do</strong> da norma constitucional brasileira ao caracterizar o meio<br />

ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> como bem "essencial à sadia qualidade<br />

de vida". (in Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de<br />

Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, ano 3, p. 17-18, jan/mar. 1998).<br />

Além disso, segun<strong>do</strong> definiu o Supremo Tribunal Federal, por meio <strong>do</strong> voto<br />

<strong>do</strong> eminente Ministro Celso de Mello, direito ao meio ambiente é "um típico<br />

direito de terceira geração que assiste, de mo<strong>do</strong> subjetivamente

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