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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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______. Superior Tribunal de Justiça. A Lei 9.605/98 objetiva concretizar o direito <strong>do</strong>s<br />

cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e preserva<strong>do</strong> para as futuras gerações,<br />

referi<strong>do</strong> no art. 225, caput da Constituição Federal, que, em seu § 1o., inciso VII, dispõe ser<br />

dever <strong>do</strong> Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora,<br />

vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,<br />

provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Habeas Corpus n.<br />

72.234-PE. Fernan<strong>do</strong> Augusto Fernandes e outros, Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br />

Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 09 out. 2007. In: Diário da Justiça [Brasília],<br />

p. 307, 05 nov. 2007. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

______. Superior Tribunal de Justiça. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de<br />

natureza permanente, pois parte <strong>do</strong>s sujeitos tutela<strong>do</strong>s – as gerações futuras – carece de voz e<br />

de representantes que falem ou se omitam em seu nome. Recurso Especial n. 948.921-SP.<br />

Ministério Público de São Paulo e Companhia Açucareira São Geral<strong>do</strong>. Relator Ministro<br />

Herman Benjamin, 23 out. 2007. In: Diário da Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 477, p. 1-2,<br />

11 nov. 2009. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

______. Superior Tribunal de Justiça. Crime ambiental. Arts. 40 e 48, ambos da lei n.º<br />

9.605/98. Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no<br />

tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são<br />

dura<strong>do</strong>uras. Recurso Especial n. 897.426-SP. Ministério Público Federal e Indalécio Vaz de<br />

Góes. Relatora Ministra Laurita Vaz, 27 mar. 2008. In: Diário da Justiça Eletrônico<br />

[Brasília], ed. 128, p. 1, 28 abr. 2008a. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

______. Superior Tribunal de Justiça. A conclusão exarada pelo Tribunal a quo alinha-se à<br />

jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, orientada no senti<strong>do</strong> de reconhecer a<br />

legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para figurar em ação que pretende a<br />

responsabilização por danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente em decorrência de sua conduta<br />

omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Igualmente, coaduna-se com o texto constitucional,<br />

que dispõe, em seu art. 23, VI, a competência comum para a União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal<br />

e Municípios no que se refere à proteção <strong>do</strong> meio ambiente e combate à poluição em qualquer<br />

de suas formas. E, ainda, o art. 225, caput, também da CF, que prevê o direito de to<strong>do</strong>s a um<br />

meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever<br />

de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Agravo Regimental no<br />

Agravo de Instrumento n.973.577-SP. Ministério Público de São Paulo e Fazenda Pública <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> de São Paulo. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 16 set. 2008. In: Diário da<br />

Justiça Eletrônico [Brasília], ed. 282, p. 1-2, 19 dez. 2008b. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

______. Superior Tribunal de Justiça. Tombamento. Patrimônio mundial. Brasília fez a<br />

escolha de ser livre nos seus espaços arquitetônicos e paisagísticos. Para continuar a ser o que<br />

é ou o que deveria ser, precisa controlar o individualismo, a liberdade de construir onde e<br />

como se queira, e a ênfase de seus governantes no curto prazo, que tende a sacrificar o

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