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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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direito, pode ser observada no artigo 6º, parágrafo único e artigo 7º, inciso I da Lei n. 11.428,<br />

de 22 de dezembro de 2006, disposições legais que estatuem o seguinte:<br />

Art. 6º [...]<br />

Parágrafo único. Na proteção e na utilização <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica, serão<br />

observa<strong>do</strong>s os princípios da função socioambiental da propriedade, da<br />

equidade intergeracional, [...]<br />

Art. 7º A proteção e utilização <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de<br />

condições que assegurem:<br />

I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e<br />

regime hídrico <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras<br />

gerações; (grifo nosso)<br />

Finalmente, uma sétima referência que aparece de forma explícita no ordenamento<br />

jurídico brasileiro pode ser encontrada no Decreto n. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que em<br />

seu artigo 3º, inciso III define desenvolvimento sustentável como sen<strong>do</strong> “o uso equilibra<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s recursos naturais, volta<strong>do</strong> para a melhoria da qualidade de vida da presente geração,<br />

garantin<strong>do</strong> as mesmas possibilidades para as gerações futuras”. O mesmo decreto, ao dispor<br />

sobre o respeito à diversidade socioambiental e cultural, reafirma o compromisso de garantir<br />

“a qualidade de vida <strong>do</strong>s povos e comunidades tradicionais nas gerações atuais, garantin<strong>do</strong> as<br />

mesmas possibilidades para as gerações futuras” (art. 1º, V, anexo).<br />

2.1.1 Futuras gerações nos trata<strong>do</strong>s e declarações internacionais<br />

Segun<strong>do</strong> Arhelger e Göpel, é principalmente através das convenções das Nações<br />

Unidas que o termo futuras gerações volta à cena no contexto da legislação europeia,<br />

primeiramente aparecen<strong>do</strong> em seus preâmbulos. Este é o caso, por exemplo, da Convenção<br />

sobre Preservação de Espécies Migratórias de Animais Selvagens de 1982, cujo preâmbulo<br />

dispôs que:<br />

Cada geração de homens mantém os recursos naturais da terra para as<br />

futuras gerações e tem uma obrigação de garantir que este lega<strong>do</strong> seja<br />

conserva<strong>do</strong> e, onde quer que seja utiliza<strong>do</strong>, que o seja de forma sensata.<br />

(ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 5, grifo nosso)<br />

Entretanto, embora não citada por Arhelger e Göpel, é possível identificar o termo<br />

futuras gerações, no âmbito <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais, já em 1972, através da Convenção<br />

Relativa à Proteção <strong>do</strong> Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, a<strong>do</strong>tada pela Conferência<br />

Geral da UNESCO em 16 de novembro de 1972, cuja vigência no Brasil deu-se através <strong>do</strong>

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