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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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forma mais objetiva possível, muito embora saiba-se hoje que, em um mun<strong>do</strong> revoluciona<strong>do</strong><br />

pelas tecnociências cibernéticas, o direito passou a ser mutante e autopoiético (CASANOVA,<br />

2006, p. 268). Significa dizer que o direito contemporâneo possui uma alta carga de<br />

imprevisibilidade. Esta temática será melhor desenvolvida no item 5.1, onde é aborda<strong>do</strong> o<br />

mo<strong>do</strong> como o direito incorpora o tempo ao seu universo teórico e como a segurança jurídica<br />

não significa mais, no século XXI, certeza e previsibilidade. Porém, aqui é suficiente perceber<br />

que há uma clara oposição entre Tremmel e Weiss no que tange à condição jurídica das<br />

futuras gerações e se estas são titulares ou não de direitos. Não obstante a elevada carga de<br />

imprevisibilidade <strong>do</strong> direito contemporâneo, o presente trabalho tem como meta formular<br />

alguns princípios capazes de balizar-lhe o conteú<strong>do</strong>. Neste senti<strong>do</strong>, rejeita-se uma posição<br />

subjetivista ao extremo, pois se assim não fosse, to<strong>do</strong> o universo de normas positivas <strong>do</strong><br />

direito contemporâneo não passaria de um emaranha<strong>do</strong> de preceitos semelhantes aos <strong>do</strong><br />

direito natural e divino, somente revela<strong>do</strong> por sacer<strong>do</strong>tes místicos, ilumina<strong>do</strong>s como os xamãs<br />

e os clérigos da antiguidade.<br />

Talvez seja possível compreender a crítica que Tremmel faz à linguagem <strong>do</strong> direito,<br />

taxan<strong>do</strong>-a de enganosa, pelo fato de sua formação acadêmica situar-se inteiramente nos<br />

campos da filosofia, sociologia, economia e ciência política, conforme biografia contida ao<br />

final de seu artigo, publica<strong>do</strong> na Revista de Justiça Intergeracional (2010, p. 30). Por sua vez,<br />

Weiss é jurista e professora de direito, por isso ela não hesita em afirmar categoricamente que<br />

as futuras gerações têm direitos (usan<strong>do</strong> o tempo verbal no presente) e que:<br />

Os direitos estão sempre associa<strong>do</strong>s com obrigações. São direitos de cada<br />

geração a receber o planeta em condição não pior <strong>do</strong> que recebi<strong>do</strong> pela<br />

geração anterior, são direitos de herdar uma diversidade comparável em<br />

bases de recursos naturais e culturais, e direitos de ter acesso equitativo aos<br />

usos e benefícios <strong>do</strong> lega<strong>do</strong>. Tais direitos representam, em última instância,<br />

uma proteção moral de interesses, os quais devem ser transforma<strong>do</strong>s em<br />

direitos e obrigações de natureza jurídica. [...] Direitos intergeracionais de<br />

herança necessária, sejam das gerações imediatamente posteriores ou das<br />

gerações mais distantes. Não há nenhuma base teórica para limitar tais<br />

direitos às gerações imediatamente posteriores. Se nós fossemos fazer isso,<br />

daríamos pouca ou nenhuma proteção às mais distantes futuras gerações.<br />

Resíduos nucleares e perigosos, perda da diversidade biológica e redução <strong>do</strong><br />

ozônio, por exemplo, têm significativos efeitos para a herança natural das<br />

mais distantes gerações. Direitos planetários intergeracionais podem ser<br />

considera<strong>do</strong>s como direitos de grupo, em distinção aos direitos individuais,<br />

no senti<strong>do</strong> de que as gerações são titulares desses direitos como grupos em<br />

relação a outras gerações passadas, presentes e futuras. (WEISS, 1991, p. 26-<br />

27, grifo nosso)

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