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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Nesse contexto espaçotemporal, a existência de uma norma “<strong>pós</strong>-suposta” que sirva de<br />

fundamento gnoseológico de validade <strong>do</strong> direito das futuras gerações, não contraria nenhum<br />

esquema de tempo rigidamente ata<strong>do</strong> aos raciocínios cronológicos. Kelsen defendeu a<br />

existência de uma norma fundamental “pressuposta” como fundamento de validade <strong>do</strong> direito<br />

positivo (1995, p. 242-244), a partir de uma concepção linear e cronológica de tempo, quan<strong>do</strong><br />

a cultura jurídica ainda prestava um acentua<strong>do</strong> culto de a<strong>do</strong>ração fetichista ao passa<strong>do</strong>,<br />

conforme foi visto nos itens 5.1 e 5.2 desse trabalho. Mas ao se admitir uma epistemologia<br />

espacial de tempo, torna-se possível reconhecer a existência de uma norma “<strong>pós</strong>-suposta”, no<br />

senti<strong>do</strong> de decisão fundamental supostamente tomada no lugar “futuro”. Essa concepção<br />

teórica liberta o juiz <strong>do</strong> seu aprisionamento ao passa<strong>do</strong>. A norma “<strong>pós</strong>-suposta” pode ser<br />

agregada às decisões concretamente tomadas no lugar “presente”, como um fundamento de<br />

validade adicional que se funde à norma fundamental “pressuposta” de Kelsen.<br />

Conforme foi visto na introdução desse item 6.4.4, o direito constitucional alemão<br />

considera o princípio da proporcionalidade uma norma constitucional não escrita; o Supremo<br />

Tribunal Federal brasileiro vem aplican<strong>do</strong> esse princípio, também sem qualquer referência<br />

escrita no Texto constitucional; a Suprema Corte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s declarou a existência de<br />

um direito não expressamente inscrito na Constituição: o direito de privacidade; e, por sua<br />

vez, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro reconheceu, sem expressa previsão legal, a<br />

imprescritibilidade <strong>do</strong> direito ambiental, conforme o Recurso Especial n. 1.120.117-AC<br />

(BRASIL, 2009c, p. 13-14), analisa<strong>do</strong> no item 2.1.4. Esses fatos ratificam a tese que foi<br />

detalhada nos itens 5.1, 5.2 e 5.5, e comprovam uma tendência que se tornará cada vez mais<br />

acentuada ao longo <strong>do</strong> século XXI: o futuro tornou-se um fundamento gnoseológico de<br />

validade <strong>do</strong> direito. Um novo paradigma teórico da norma, das fontes e da interpretação <strong>do</strong><br />

direito já é realidade nas Cortes brasileiras e internacionais.<br />

Embora este fenômeno ainda não seja algo claramente percebi<strong>do</strong>, pelo menos da<br />

forma como o foi aborda<strong>do</strong> pelo presente trabalho, mediante associação da segurança jurídica<br />

à questão da segurança energética, atreladas a uma epistemologia espacial <strong>do</strong> tempo,<br />

construída a partir de uma leitura autopoiética <strong>do</strong> direito, onde este incorpora o espaço-tempo<br />

à sua teoria; enfim, o futuro como fundamento de validade <strong>do</strong> direito será percebi<strong>do</strong> a partir<br />

<strong>do</strong> momento em que a transição petróleo-hidrogênio estiver inteiramente completada e as<br />

sociedades ocidentais já estiverem funcionan<strong>do</strong> com um número crescente de cidadãos<br />

fornece<strong>do</strong>res de energia. Nesse cenário, a biosferopolítica terá se consolida<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong>-se<br />

lugar comum para as teorias sociais, econômicas e jurídicas.

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