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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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345<br />

transgeracional é aquela cujo cumprimento <strong>do</strong> seu dispositivo realiza-se de forma contínua e<br />

prolongada, atravessan<strong>do</strong> décadas, séculos e milênios, por isso ela transcende gerações.<br />

Feito esse esclarecimento inicial, surge a segunda pergunta: qual será o limite <strong>do</strong><br />

direito ambiental a ser projeta<strong>do</strong> em favor das futuras gerações que estão situadas em regiões<br />

distantes <strong>do</strong> espaço-tempo, que podem chegar a 310.608 anos de distância? Em outras<br />

palavras, por quanto tempo ou por quantas gerações o dispositivo da sentença será cumpri<strong>do</strong>?<br />

Essa questão será respondida no item 6.4.4, a<strong>pós</strong> ser feita uma prévia e necessária<br />

abordagem <strong>do</strong>s princípios constitucionais aplicáveis ao caso, de mo<strong>do</strong> que o leitor perceba<br />

como ponderar de maneira razoável os direitos intergeracionais colidentes que estão<br />

envolvi<strong>do</strong>s nesse exemplo. Saber qual o limite <strong>do</strong> direito ambiental, em um contexto bastante<br />

dilata<strong>do</strong> de 310.608 anos, exige antes identificar o que a Constituição Federal brasileira<br />

oferece em termos de referências normativas e principiológicas para um cenário dessa<br />

natureza. Essas referências normativas estão nos itens 6.4.2 e 6.4.3, que cuidam <strong>do</strong>s princípios<br />

constitucionais da dignidade das futuras gerações e da primazia <strong>do</strong>s interesses futuros. Por<br />

ora, a abordagem terá seu foco volta<strong>do</strong> apenas para demonstrar a arquitetura jurídica de uma<br />

sentença transgeracional, quais normas permitem esse tipo de decisão, qual o seu conteú<strong>do</strong> e<br />

como o direito conti<strong>do</strong> no dispositivo dessa sentença é mutável e autopoiético.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que esse hipotético caso cuida de um acidente em usina nuclear,<br />

ocorri<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> território brasileiro; de acor<strong>do</strong> com o direito pátrio, compete à União<br />

explorar serviços e instalações nucleares, mediante autorização <strong>do</strong> Congresso Nacional,<br />

apenas para uso pacífico e desde que, por lei federal, seja definida a localização de usinas que<br />

operem com reator nuclear. Vale ressaltar que a industrialização de minérios e minerais<br />

nucleares e seus deriva<strong>do</strong>s constitui monopólio da União; inserin<strong>do</strong>-se, portanto, dentro das<br />

atividades reguladas pelo direito econômico com reflexos no direito ambiental (CF, arts. 21,<br />

XXIII; 49, XIV; 173; 177, V; 225, § 6º). Significa que, no caso <strong>do</strong> reator nuclear acidenta<strong>do</strong><br />

estar sen<strong>do</strong> opera<strong>do</strong> diretamente pela União, e ten<strong>do</strong> o acidente ocorri<strong>do</strong> por causa<br />

exclusivamente humana, por falha técnica <strong>do</strong>s agentes opera<strong>do</strong>res, sem a participação de<br />

nenhuma outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, isso irá atrair toda a<br />

responsabilidade civil ambiental para a própria União. Ela será hipoteticamente a ré da Ação<br />

Civil Pública.<br />

Visto o caso dessa maneira, prescreve o artigo 225 da Constituição Federal o dever <strong>do</strong><br />

Poder Público de “preservar” o meio ambiente para as futuras gerações, e, ocorren<strong>do</strong> conduta<br />

lesiva a este bem jurídico, os infratores sujeitam-se à obrigação de “reparar” os danos<br />

causa<strong>do</strong>s, conforme o § 3º <strong>do</strong> mesmo artigo. Destacaram-se as expressões preservar e reparar

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