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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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nascituro. Embora seu estu<strong>do</strong> esteja basea<strong>do</strong> no direito português, há certa semelhança com o<br />

direito brasileiro em virtude da origem histórica comum de ambos os direitos. Segun<strong>do</strong> essa<br />

autora, o problema filosófico e técnico da impossibilidade de se reconhecer personalidade<br />

jurídica às pessoas não-nascidas, ou ao menos concebidas (dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> país), tu<strong>do</strong> isso<br />

pode ser aborda<strong>do</strong> de uma forma nova e criativa. Reis cita alguns Esta<strong>do</strong>s da federação norte<br />

americana, nos quais a personalidade jurídica <strong>do</strong>s fetos é reconhecida; como, por exemplo,<br />

Dakota <strong>do</strong> Norte, Maryland, Montana, Carolina <strong>do</strong> Sul e Alabama (REIS, 2010, p. 43). Sobre<br />

a questão <strong>do</strong>s nascituros, Ferraz Jr. afirma que até antes de nascer os indivíduos já estão<br />

dentro <strong>do</strong> direito: “por presunção <strong>do</strong>gmática, estamos desde que nascemos (e até antes:<br />

direitos <strong>do</strong> nascituro) dentro <strong>do</strong> direito” (2009, p. 43).<br />

No Brasil, o artigo 2º <strong>do</strong> Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe<br />

que a personalidade civil da pessoa só começa a partir <strong>do</strong> nascimento, o que significa ausência<br />

de personalidade jurídica <strong>do</strong>s fetos no direito pátrio, apesar <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> nascituro ficarem<br />

garanti<strong>do</strong>s desde a sua concepção. A título ilustrativo, existem entidades no direito brasileiro<br />

que, apesar de não terem personalidade jurídica, são-lhe reconheci<strong>do</strong>s direitos na condição de<br />

entidades despersonificadas ou de personificação anômala. São os casos, por exemplo, da<br />

massa falida, da herança jacente ou vacante, <strong>do</strong> espólio, da sociedade de fato e, embora mais<br />

controverti<strong>do</strong>, o con<strong>do</strong>mínio. To<strong>do</strong>s esses exemplos estão regula<strong>do</strong>s no artigo 12 <strong>do</strong> Código<br />

de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Há ainda, um caso específico, de<br />

entidade sem personalidade jurídica, mas que tem direitos. Tratam-se <strong>do</strong>s popularmente<br />

conheci<strong>do</strong>s PROCONs, espalha<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong> o Brasil, e que são órgãos da Administração<br />

Pública, em seus mais diversos níveis, to<strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, previsto no artigo 5º <strong>do</strong> Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997. A capacidade<br />

destes órgãos de estar em juízo, embora na defesa <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r - que não são os<br />

seus próprios -, vem regulada nos artigos 51, § 4º e 82, inciso III <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.<br />

Aqui cabe chamar a atenção para um <strong>do</strong>s aspectos <strong>do</strong> problema <strong>do</strong> para<strong>do</strong>xo temporal,<br />

que é o reconhecimento de direitos a quem ainda não nasceu. Embora o direito brasileiro<br />

proteja os direitos <strong>do</strong> nascituro, mesmo sem reconhecer-lhe personalidade jurídica, o nascituro<br />

é um ser que pelo menos já está em formação, já foi concebi<strong>do</strong> e a sua presença física é<br />

concreta, visível e indubitável, bastan<strong>do</strong> um exame de ultrassom ou laboratorial para fazer<br />

essa constatação. Mas no caso das futuras gerações mais distantes, aquelas que sequer foram<br />

concebidas, tais entidades não possuem presença física, sen<strong>do</strong> impossível sua constatação no<br />

tempo presente. Como superar essa questão? Como reconhecer-lhes direitos?

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