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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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o princípio <strong>do</strong> “desenvolvimento sustentável”, conforme defini<strong>do</strong> pelo Relatório Nosso<br />

Futuro Comum, que ficou conheci<strong>do</strong> como Relatório Brundtland. Seu texto, publica<strong>do</strong> em<br />

1987, conceitua esse princípio como: “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades<br />

presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias<br />

necessidades” (UNO, 1987, p. 54). Percebe-se que no contexto europeu, as referências às<br />

futuras gerações partem de disposições explícitas não obrigatórias até chegarem às implícitas<br />

obrigatórias.<br />

A Conferência de Estocolmo é considerada o marco inicial das políticas<br />

institucionalizadas de meio ambiente. As palavras usadas em sua declaração final<br />

influenciaram as primeiras políticas ambientais europeias. No contexto europeu, futuras<br />

gerações foram mencionadas pela primeira vez em 1973, no Programa de Ação das<br />

Comunidades Europeias para o Meio Ambiente. Ao explicar a necessidade de conscientização<br />

<strong>do</strong>s problemas de caráter ambiental, o texto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento refere-se de forma explícita a<br />

futuras gerações quan<strong>do</strong> estatui que “a atividade educacional deve ter lugar de destaque a fim<br />

de que a Comunidade inteira possa ficar a par <strong>do</strong> problema e assumir suas responsabilidades<br />

integralmente para as gerações que vierem a surgir” (ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 4).<br />

Por sua vez, a Recomendação da Comissão Europeia de 1974 para proteção de pássaros e de<br />

seus habitats contém uma referência implícita às futuras gerações ao estatuir que “a opinião<br />

pública está vin<strong>do</strong> a considerar os pássaros migratórios cada vez mais como uma herança<br />

comum” (ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 4).<br />

Porém, segun<strong>do</strong> Arhelger e Göpel, essas formulações dificilmente tiveram um caráter<br />

obrigatório e apareceram muito mais de forma aleatória <strong>do</strong> que sistematizada. Nesse meio<br />

tempo, com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s primeiros fragmentos de legislação europeia sobre meio ambiente,<br />

de caráter obrigatório, as referências às futuras gerações desapareceram quase completamente.<br />

Isto ocorreu certamente por causa <strong>do</strong>s mandatos legislativos das Comunidades europeias<br />

serem mais amplos, em termos de conteú<strong>do</strong>, naquela época. Os objetivos legislativos de então<br />

estavam quase to<strong>do</strong>s foca<strong>do</strong>s na formação de um merca<strong>do</strong> comum europeu. Por isso, tais<br />

legislações não incluíam muitas ou quase nenhuma referência a futuras gerações ou ao meio<br />

ambiente. Neste senti<strong>do</strong>, pode-se destacar a Diretiva Estrutural sobre Desperdício, de 1975,<br />

como um exemplo dentre os primeiros textos legais de caráter obrigatório no campo<br />

ambiental, que ao chamar a atenção para a necessidade da “recuperação <strong>do</strong> desperdício [...]<br />

para conservar recursos naturais” (ARHELGER & GÖPEL, 2010, p. 4), vinculou esta questão<br />

ao funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e ao artigo 235 <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> de Roma, na parte que<br />

regulava a ação da Comunidade na ausência de quaisquer bases legais.

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