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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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356<br />

Como porta-voz das futuras gerações, o Ministério Público possui competência e<br />

legitimidade plenas para buscar, junto ao Poder Judiciário brasileiro, decisões de natureza<br />

transgeracional. A base jurídica desse tipo de sentença encontra-se no Código de Processo<br />

Civil brasileiro, o qual permite que uma mesma decisão judicial, relativa a uma mesma lide,<br />

seja reexaminada quantas vezes forem necessárias, quan<strong>do</strong> “tratan<strong>do</strong>-se de relação jurídica<br />

continuativa, sobreveio modificação no esta<strong>do</strong> de fato ou de direito; caso em que poderá a<br />

parte pedir a revisão <strong>do</strong> que foi estatuí<strong>do</strong> na sentença” (art. 471, I da Lei n. 5.869, de 11 de<br />

janeiro de 1973). Essa norma infraconstitucional concretiza no plano processual o direito<br />

material das futuras gerações disposto no artigo 225 da Constituição Federal brasileira.<br />

6.4.2 Princípio da dignidade das futuras gerações<br />

A partir desse ponto, até os itens 6.4.3 e 6.4.4, serão construí<strong>do</strong>s os argumentos<br />

institucionais capazes de justificar e validar um tipo de solução tal qual aquele que foi<br />

apresenta<strong>do</strong> no item anterior. Além de servirem como fundamento de validade da chamada<br />

decisão transgeracional, os argumentos que serão construí<strong>do</strong>s servem também para orientar o<br />

juiz intergeracional na hora de realizar a ponderação de direitos colidentes. A nota típica<br />

caracteriza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s argumentos institucionais é que possuem o poder de vincular as<br />

autoridades estatais que irão decidir uma lide onde direitos fundamentais estejam em colisão.<br />

Referi<strong>do</strong>s argumentos “enfrentam o ordenamento jurídico vigente e a principiologia a<strong>do</strong>tada<br />

pelo direito brasileiro, levan<strong>do</strong> em consideração os aspectos linguísticos, sistemáticos e<br />

jurisprudenciais das normas” (SILVEIRA, 2010, p. 153). Assim, a base desses argumentos é a<br />

Constituição Federal brasileira e as demais normas que dela se irradiam.<br />

Porém, remete-se o leitor ao item 2.1.2 para análise da Declaração sobre<br />

Responsabilidades das Gerações Presentes para as Futuras Gerações (UNESCO 1997).<br />

Embora o <strong>do</strong>cumento não possua força vinculante, é um texto que indica a existência de uma<br />

sociedade planetária formada por gerações. Ter contato com a ideia de sociedade planetária é<br />

importante, e o primeiro passo, para que o leitor entenda qual é o alcance mais amplo da<br />

expressão “dignidade geracional”. A remissão que ora se faz justifica-se também porque<br />

referida ideia, mesmo que construída em um <strong>do</strong>cumento de soft law, foi apesar de tu<strong>do</strong><br />

incorporada pela jurisprudência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal, conforme apontamentos feitos<br />

acerca <strong>do</strong> julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510-DF, no item 2.1.3.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong> que a decisão definitiva de mérito nesse tipo de ação produz

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