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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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trazi<strong>do</strong>, para constatar se é justificável a interferência na esfera <strong>do</strong>s direitos<br />

<strong>do</strong>s cidadãos. (BARROSO, 2009, p. 235)<br />

Na sua essência e origem, como se vê, o princípio da proporcionalidade é um<br />

instrumento eminentemente volta<strong>do</strong> para equilibrar a relação de forças entre os Poderes<br />

Públicos, dentro da ótica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito e da teoria da tripartição <strong>do</strong>s Poderes, onde o<br />

núcleo da proteção são os direitos individuais. Operacionalizar referi<strong>do</strong> princípio pressupõe,<br />

em primeiro lugar, identificar qual é o fim que se pretende alcançar. A partir daí examinam-se<br />

os meios utiliza<strong>do</strong>s. Na introdução <strong>do</strong> sexto capítulo, desse trabalho, mostrou-se que o<br />

princípio vem sen<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> também em outras situações, como nos casos de ponderação de<br />

direitos fundamentais colidentes (MELO, 2003, p. 87-88; SILVEIRA, 2009, p. 159). Além<br />

dessa ampliação <strong>do</strong> princípio, é possível vislumbrar outros campos de aplicação para o<br />

princípio da proporcionalidade como, por exemplo, a calibragem de uma sentença<br />

transgeracional.<br />

Apesar <strong>do</strong> princípio também não estar expresso na Constituição brasileira, o Supremo<br />

Tribunal Federal vem utilizan<strong>do</strong> a proporcionalidade como critério de calibragem <strong>do</strong><br />

montante de recursos a ser desembolsa<strong>do</strong> pelo empreende<strong>do</strong>r, a título de compensação por<br />

empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, conforme decisão da Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade n. 3378-DF, julgamento ocorri<strong>do</strong> em 9 de abril de 2008, cujo<br />

objeto e principais trechos foram analisa<strong>do</strong>s no item 2.1.3, para onde remete-se o leitor.<br />

Naquela decisão, foi discuti<strong>do</strong> se o percentual de 0,5% sobre os custos totais de um<br />

empreendimento seria um piso mínimo ou teto máximo. Além disso, debateu-se sobre a<br />

imprecisão <strong>do</strong> termo “custos totais” que, por causa da indeterminação <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>,<br />

acabava tornan<strong>do</strong>-se um fator gera<strong>do</strong>r de incerteza quanto ao real encargo a ser imposto sobre<br />

o empreende<strong>do</strong>r. A decisão final <strong>do</strong> caso foi em favor da proporcionalidade, ou seja, o<br />

empreende<strong>do</strong>r deve desembolsar recursos na exata proporção <strong>do</strong> impacto ambiental produzi<strong>do</strong><br />

pelo seu empreendimento, tu<strong>do</strong> isso a ser aferi<strong>do</strong> por um EIA/RIMA, assegura<strong>do</strong>s o<br />

contraditório e ampla defesa em favor <strong>do</strong> empreende<strong>do</strong>r, que pode impugnar o seu conteú<strong>do</strong><br />

sempre que entender ferir seus direitos individuais (BRASIL, 2008, p. 242).<br />

Voltan<strong>do</strong> ao hipotético caso trata<strong>do</strong> nesse sexto capítulo, qual seria a<br />

proporcionalidade adequada, necessária e razoável para calibrar as obrigações de reparação<br />

ambiental a serem imputadas contra a geração presente, na pessoa da União, para satisfazer as<br />

necessidades das futuras gerações em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong>?<br />

A sentença transgeracional sugerida no item 6.4.1 deverá ser cumprida continuamente durante

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