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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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Diante dessa acirrada controvérsia em saber se as futuras gerações possuem direitos ou<br />

não, Weiss chega a examinar se seria viável uma abordagem relativa apenas a “obrigações”<br />

planetárias da geração presente em favor das futuras gerações, sem direitos intergeracionais<br />

correspondentes eventualmente possuí<strong>do</strong>s pelas gerações vin<strong>do</strong>uras. A pergunta que ela faz é:<br />

podem obrigações intergeracionais existirem sem direitos? Sua resposta é que, enquanto<br />

direitos estão sempre liga<strong>do</strong>s a obrigações, o oposto não é sempre verdadeiro, e continua ao<br />

afirmar que “teoricamente uma obrigação não precisa sempre acarretar um direito reflexo. Por<br />

exemplo, uma obrigação moral de caridade não dá ao beneficiário o direito de exigir a<br />

respectiva caridade.” (WEISS, 1991, p. 28).<br />

Sobre a existência ou não de obrigações sem direitos, também Kelsen chegou a tecer<br />

algumas considerações. É o que se observa da seguinte passagem:<br />

Tal acontece, por exemplo, no caso de normas jurídicas que prescrevem uma<br />

determinada conduta <strong>do</strong>s indivíduos em face de certos animais, plantas ou<br />

objetos inanima<strong>do</strong>s, sob cominação de uma pena, como sucede quan<strong>do</strong> é<br />

juridicamente proibi<strong>do</strong> matar certos animais – em determinadas épocas ou<br />

em qualquer época – ou colher certas flores, abater certas árvores ou destruir<br />

certos edifícios ou monumentos historicamente significativos. São deveres<br />

que – mediatamente – subsistem perante a comunidade jurídica, interessada<br />

nestes objetos. Mas nem por isso são admiti<strong>do</strong>s direitos reflexos <strong>do</strong>s animais,<br />

das plantas e <strong>do</strong>s objetos inanima<strong>do</strong>s em face <strong>do</strong>s quais estes deveres<br />

imediatamente subsistem. (KELSEN, 1995, p. 143)<br />

A firmação que Kelsen faz merece, todavia, alguns reparos. É preciso, primeiro,<br />

lembrar que ao tempo em que sua teoria foi publicada – 1960 –, a sistemática <strong>do</strong>s direitos<br />

difusos, hoje um conceito comum e corrente, não estava desenvolvida. Assim, ao dizer que é<br />

possível haver obrigações sem direitos Kelsen incorre no equívoco de desconsiderar o direito<br />

difuso de toda coletividade. Mesmo que se admita a situação <strong>do</strong>s animais não terem direitos, a<br />

coletividade humana, todavia, possui direitos difusos de ver cumprida uma obrigação de<br />

proteger os animais. Assim, as obrigações em favor de animais possuem sim direitos<br />

contrapostos. Em segun<strong>do</strong> lugar, pessoas que não tinham direitos, como os escravos na<br />

antiguidade, que por longo tempo foram trata<strong>do</strong>s como objetos de relações jurídicas – coisas;<br />

a<strong>pós</strong> a abolição da escravatura adquiriram a personalidade jurídica que por séculos lhes foi<br />

negada (PEREIRA, 1999, p. 141-142). Isso significa que o que hoje é trata<strong>do</strong> como coisa, não<br />

necessariamente deve continuar o sen<strong>do</strong> por toda eternidade. Neste senti<strong>do</strong>, em terceiro lugar,<br />

a questão <strong>do</strong> direito animal surge como um tema novo no mun<strong>do</strong> jurídico, e que abala os<br />

paradigmas rigidamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no passa<strong>do</strong>, pelo menos até o tempo de Kelsen. Segun<strong>do</strong> o

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