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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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375<br />

Ademais, consideran<strong>do</strong> que o presente trabalho usa o hipotético caso de acidente<br />

nuclear como cenário fático para testar esta teoria, a responsabilidade civil por danos<br />

socioambientais é solidária em decorrência de expresso dispositivo legal conti<strong>do</strong> no artigo<br />

942, caput parte final, <strong>do</strong> Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e<br />

nos artigos 3º, IV e 14, § 1º da Lei da Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de<br />

31 de agosto de 1981).<br />

Porém, analisan<strong>do</strong>-se a questão <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> direito ambiental,<br />

isto é, das futuras gerações quase infinitas que podem vir a compor uma relação<br />

intergeracional, essa conclusão modifica-se. Não é viável defender uma solidariedade externa<br />

no pólo ativo dessa relação. Descabe dizer que o universo quase infinito de sujeitos coletivos,<br />

denomina<strong>do</strong>s futuras gerações B, C, D, E, F, G, H, etc., são cre<strong>do</strong>res solidários e diretos das<br />

obrigações ambientais devidas pela geração presente A. Em outras palavras, mesmo<br />

consideran<strong>do</strong> que todas as futuras gerações representam sujeitos coletivos que integram a<br />

sociedade planetária das gerações, isso não significa que a geração presente esteja<br />

“diretamente” vinculada a esse amplo universo integralmente considera<strong>do</strong>. Assim, existe<br />

solidariedade interna no pólo passivo da relação intergeracional, mas não existe solidariedade<br />

externa no pólo ativo. A única cre<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito ambiental, que possui vínculo “direto” com a<br />

geração presente A, é a futura geração B. Conclusão diferente levaria o direito ambiental a<br />

constituir-se em um rol de obrigações materialmente impossíveis de serem cumpridas,<br />

transforman<strong>do</strong> o artigo 225 da Constituição Federal em mera retórica, sem qualquer<br />

aplicabilidade prática e sem quaisquer condições aptas à sua efetiva concretização no contexto<br />

intertemporal. Em suma, o direito ambiental não teria qualquer contato com a realidade.<br />

Todavia, existe solidariedade interna no pólo ativo da relação, pois to<strong>do</strong>s os membros<br />

da futura geração B devem ser leva<strong>do</strong>s em consideração pelo juiz intergeracional. Ao fazer a<br />

ponderação de direitos fundamentais, em tal contexto, o critério <strong>do</strong> bem-estar geracional está<br />

intrinsecamente vincula<strong>do</strong> ao critério <strong>do</strong>s capitais geracionais. Dividir a hipotética cesta de<br />

capitais entre duas gerações próximas, conforme foi aborda<strong>do</strong> nos itens 2.1.5 e 6.1, exige<br />

necessariamente considerar o número de indivíduos que integram ambas as gerações. O item<br />

6.2 mostrou que o critério mais adequa<strong>do</strong> para ponderar direitos intergeracionais em tensão é<br />

o <strong>do</strong> bem-estar geracional, porém este critério está intimamente associa<strong>do</strong> ao capital natural.<br />

Sem capital natural, o bem-estar geracional é fatalmente atingi<strong>do</strong>. Deste mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se<br />

afirma que uma geração A é deve<strong>do</strong>ra de obrigações ambientais em relação a uma geração B,<br />

deve ser considera<strong>do</strong> o número de indivíduos que compõem ambas. Sem isso, a ponderação<br />

de direitos não pode ser equacionada em termos amplos, mas apenas parcialmente, poden<strong>do</strong>

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